O imposto que pune o remédio

O imposto que pune o remédio
A reforma tributária criou um tributo para desestimular o que faz mal ao meio ambiente. E o aplicou justamente sobre a base material da transição energética/Magnific
Publicado em 27/07/2026 às 8:00

Henrique Costa de Seabra*

O Imposto Seletivo nasceu com uma missão simples de explicar: encarecer o que faz mal. É o velho sin tax, o imposto do pecado, aplicado ao cigarro, à bebida, ao açúcar. A lógica é intuitiva. Se um produto gera um custo que a sociedade inteira paga, quem o consome deve pagar mais caro por ele.

O problema começa quando essa lógica é aplicada a algo que a sociedade não pode deixar de consumir. E é exatamente isso que a Emenda Constitucional 132/2023 fez ao submeter a extração de recursos minerais não renováveis ao novo tributo.

Leia também: Andy Burnham e a reconstrução estratégica do Reino Unido pós-Brexit

Não existe substituto para o cobre nas redes de transmissão, para o lítio nas baterias, para as terras raras nos ímãs permanentes das turbinas eólicas. A Agência Internacional de Energia calcula que cumprir as metas do Acordo de Paris exigirá até seis vezes mais minerais críticos até 2040. A demanda por lítio pode crescer mais de quarenta vezes no mesmo período.

Um tributo extrafiscal só se justifica quando existe um comportamento a ser desestimulado e uma alternativa real para o contribuinte. Sem substituto, não há indução. Há apenas arrecadação com nome de política ambiental.

E o desenho do tributo confirma isso. A alíquota fixada pela Lei Complementar 214/2025, 0,25% sobre o valor de mercado, com teto constitucional de 1%, incide de forma cega. Não há diferenciação por tecnologia, não há abatimento para quem reduz rejeitos, não há modulação por pegada de carbono. A mina que opera com as melhores práticas ambientais paga exatamente o mesmo que a que opera no mínimo legal. Um instrumento que não distingue não induz nada. Apenas arrecada.

Há ainda um problema de coerência interna do próprio Estado. Enquanto a Fazenda tributa a extração mineral como atividade nociva, o Executivo defende no Congresso o Projeto de Lei 2.780/2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, com fundos garantidores e incentivos fiscais. Um braço do governo incentiva e o outro penaliza a mesma atividade.

Hoje, o Anexo XVII da LC 214/2025 lista apenas minério de ferro, petróleo bruto e gás natural. Lítio, cobre, nióbio e terras raras estão fora, por enquanto. Mas o artigo 422 da mesma lei remete a definição da lista e das alíquotas à lei ordinária. Ou seja, ampliar o rol não exige lei complementar ou sequer nova emenda. Exige maioria simples.

Essa é a diferença entre um problema atual e um risco estrutural. O que está posto não é o que o Imposto Seletivo cobra hoje, mas a arquitetura normativa que permite cobrá-lo amanhã de tudo aquilo que o Brasil precisaria estar incentivando.

O contraste internacional é constrangedor. Os Estados Unidos, pelo Inflation Reduction Act, concedem crédito tributário de 10% à produção doméstica de minerais críticos. A União Europeia, no Critical Raw Materials Act, tratou a mineração como atividade de interesse público superior e fixou prazo máximo de 24 meses para licenciar. A Austrália tentou um tributo adicional sobre a mineração, o MRRT, e o revogou em 2014, e aquele ainda incidia apenas sobre o lucro excedente, não sobre a receita bruta.

O Brasil detém cerca de 98% das reservas mundiais de nióbio e a segunda maior reserva global de terras raras. Nenhum país escolheria essa geologia e essa política fiscal ao mesmo tempo. Nós escolhemos.

Veja também: Quando o documento é escrito para enganar a inteligência artificial da Justiça

Nada disso é defesa de privilégio para o setor mineral. O princípio do poluidor-pagador é legítimo e a mineração tem impactos reais, que devem ser internalizados. Mas eles já são, pelo licenciamento ambiental, pelos planos de recuperação de áreas degradadas e pela CFEM.

O que se questiona é a ferramenta. Tributar como pecado a matéria-prima da descarbonização não reduz emissões em lugar nenhum do mundo. Apenas desloca investimento para jurisdições que entenderam o problema antes do Brasil.

*Henrique Costa de Seabra é advogado, sócio do Seabra Advogados, mestre em Direito pela Faculdade Milton Campos e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, com ênfase em Direito Minerário e Ambiental.

SÃO PAULO WEATHER