STJ valida prazo de 90 dias para associação de proteção veicular indenizar roubo

STJ valida prazo de 90 dias para associação de proteção veicular indenizar roubo
Corte afastou prazo de 30 dias dos seguros tradicionais e manteve cláusula de contrato mutualista/Magnific
Publicado em 27/07/2026 às 17:00

Da Redação de LexLegal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado aos contratos de proteção veicular mutualista. A mesma decisão, porém, considerou válida a cláusula que estabelece até 90 dias úteis para o pagamento da indenização.

O julgamento envolveu um caminhão roubado e um contrato firmado entre o proprietário e uma cooperativa de transportes de Goiás. O associado alegou demora no pagamento e pediu a aplicação do prazo de 30 dias previsto para seguros tradicionais. A Terceira Turma rejeitou o pedido por unanimidade.

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Proteção mutualista não é seguro tradicional

Na proteção patrimonial mutualista, os prejuízos são divididos entre os integrantes de uma associação. O valor das contribuições pode variar conforme os gastos do grupo. No seguro tradicional, o cliente paga um prêmio definido e transfere o risco para uma seguradora, que mantém reservas para cobrir as indenizações.

Essa diferença impede a aplicação automática das mesmas regras aos dois contratos. Isso não afasta, contudo, os direitos básicos do consumidor.

“A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos”, afirmou Ricardo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ e relator do recurso.

Prazo de 30 dias foi afastado

A Circular Susep nº 621/2021 determina prazo máximo de 30 dias para o pagamento de indenizações em seguros de danos. Segundo o STJ, a norma foi criada para seguros tradicionais e não pode ser estendida automaticamente às operações mutualistas.

A Lei Complementar nº 213/2025 colocou a proteção patrimonial mutualista sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep). A autarquia, porém, ainda não editou regras específicas sobre as condições e os prazos desses contratos.

Enquanto essa regulamentação não for publicada, prevalece o que foi acordado entre as partes, desde que a cláusula seja clara e não imponha desvantagem abusiva ao consumidor.

Contrato de 90 dias foi mantido

No processo, o regulamento informava expressamente que a cooperativa teria até 90 dias úteis para pagar a indenização. Cueva destacou “a clareza da previsão contratual” e a ausência de regra legal que proibisse o prazo.

O colegiado também manteve a exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes. Lucros cessantes são os ganhos que o proprietário deixou de obter com o veículo. Danos emergentes correspondem aos prejuízos financeiros diretamente causados pelo evento.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia afastado totalmente o CDC. Para o STJ, a legislação do consumidor incide sobre o serviço, mas isso não torna abusiva toda cláusula diferente das condições previstas para seguradoras.

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O julgamento no REsp 2.188.764 reforça que proteção veicular e seguro são contratos distintos. O consumidor pode questionar cláusulas abusivas, mas não pode exigir a aplicação automática das regras do mercado segurador enquanto a Susep não regulamentar o sistema mutualista.

SÃO PAULO WEATHER