STJ valida prazo de 90 dias para associação de proteção veicular indenizar roubo
Da Redação de LexLegal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado aos contratos de proteção veicular mutualista. A mesma decisão, porém, considerou válida a cláusula que estabelece até 90 dias úteis para o pagamento da indenização.
O julgamento envolveu um caminhão roubado e um contrato firmado entre o proprietário e uma cooperativa de transportes de Goiás. O associado alegou demora no pagamento e pediu a aplicação do prazo de 30 dias previsto para seguros tradicionais. A Terceira Turma rejeitou o pedido por unanimidade.
Leia também: O imposto que pune o remédio
Proteção mutualista não é seguro tradicional
Na proteção patrimonial mutualista, os prejuízos são divididos entre os integrantes de uma associação. O valor das contribuições pode variar conforme os gastos do grupo. No seguro tradicional, o cliente paga um prêmio definido e transfere o risco para uma seguradora, que mantém reservas para cobrir as indenizações.
Essa diferença impede a aplicação automática das mesmas regras aos dois contratos. Isso não afasta, contudo, os direitos básicos do consumidor.
“A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos”, afirmou Ricardo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ e relator do recurso.
Prazo de 30 dias foi afastado
A Circular Susep nº 621/2021 determina prazo máximo de 30 dias para o pagamento de indenizações em seguros de danos. Segundo o STJ, a norma foi criada para seguros tradicionais e não pode ser estendida automaticamente às operações mutualistas.
A Lei Complementar nº 213/2025 colocou a proteção patrimonial mutualista sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep). A autarquia, porém, ainda não editou regras específicas sobre as condições e os prazos desses contratos.
Enquanto essa regulamentação não for publicada, prevalece o que foi acordado entre as partes, desde que a cláusula seja clara e não imponha desvantagem abusiva ao consumidor.
Contrato de 90 dias foi mantido
No processo, o regulamento informava expressamente que a cooperativa teria até 90 dias úteis para pagar a indenização. Cueva destacou “a clareza da previsão contratual” e a ausência de regra legal que proibisse o prazo.
O colegiado também manteve a exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes. Lucros cessantes são os ganhos que o proprietário deixou de obter com o veículo. Danos emergentes correspondem aos prejuízos financeiros diretamente causados pelo evento.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia afastado totalmente o CDC. Para o STJ, a legislação do consumidor incide sobre o serviço, mas isso não torna abusiva toda cláusula diferente das condições previstas para seguradoras.
Veja também: Lobo de Rizzo assessora Dino Subholding em nota comercial de R$ 600 milhões
O julgamento no REsp 2.188.764 reforça que proteção veicular e seguro são contratos distintos. O consumidor pode questionar cláusulas abusivas, mas não pode exigir a aplicação automática das regras do mercado segurador enquanto a Susep não regulamentar o sistema mutualista.