Entenda o que é o intervalo interjornada
Natália Apostólico Silvério*
O intervalo interjornada é um dos direitos previstos pela legislação brasileira, fundamental para garantir o descanso adequado de todo trabalhador. A Reforma Trabalhista, de 2017, porém, alterou a forma de condenação das empresas que desrespeitam esse benefício. A seguir, a advogada Natália Apostólico Silvério, da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados, esclarece dúvidas sobre o tema.
O que é o intervalo interjornada?
Previsto pelo art. 66 da CLT, o intervalo interjornada é o período mínimo de descanso entre duas jornadas, devendo compreender, em regra, o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre uma jornada e outra.
O intervalo interjornada pode ser flexibilizado?
Apesar do tema ainda ser objeto de discussão no Poder Judiciário, a Reforma Trabalhista de 2017, ao introduzir o art. 611-B na CLT, ressalvou, em seu parágrafo único, que “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho”.
E, neste sentido, o STF, no julgamento do Tema 1.046, em consonância com a nova previsão da CLT, chancelou a flexibilização de normas trabalhistas por meio de acordos ou convenções coletivas, incluindo o intervalo interjornada, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível.
O intervalo interjornada possui natureza salarial?
Dentre as alterações ocorridas na legislação, a reforma trabalhista modificou a redação do art. 71 da CLT, definindo que o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada não possui mais natureza salarial, mas sim indenizatória.
Assim, havendo supressão do intervalo entre duas jornadas, o pagamento compensatório das horas extras trabalhadas não ensejará a incidência de reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, INSS e os demais direitos que se aplicam ao salário do trabalhador brasileiro.
Como era a regra antes da reforma e como ficou em relação ao intervalo interjornada suprimido?
Antes da reforma trabalhista, o empregado que tivesse o seu intervalo interjornada suprimido tinha direito ao pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o art. 66 da CLT.
A partir de 11 de novembro de 2017, a condenação por eventual desrespeito ao intervalo entre jornadas fica restrita ao período efetivamente suprimido, sem repercussão em outras verbas, considerando-se o caráter indenizatório da parcela.
Como fica a condenação das empresas no tocante ao intervalo interjornada suprimido, após a reforma trabalhista?
A empresa que vier a ser condenada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada deverá observar que, a partir de 11 de novembro de 2017, tal verba passou a ter natureza indenizatória, como esclarecido na pergunta anterior, limitando-se exclusivamente ao período efetivamente usufruído pelo empregado, ao invés de abranger a totalidade do intervalo.
*Natália Apostólico Silvério, advogada da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos da Innocenti Advogados Associados.