Stablecoins e regulamentação: segurança jurídica e inovação

Stablecoins e regulamentação: segurança jurídica e inovação
A regulamentação das stablecoins está sendo debatida em escala global, marcada por um cenário em evolução e por abordagens diversas/Pixabay
Publicado em 27/01/2025 às 7:43

Pedro J. T. C. Torres*

Diversos países têm adotado uma postura “crypto-friendly”, com marcos regulatórios claros que garantem segurança jurídica, previsibilidade e políticas fiscais atrativas, impulsionando investimentos e fomentando a inovação. Exemplos notáveis incluem a Suíça, os Emirados Árabes Unidos e Hong Kong. Zug, o “Crypto Valley” suíço, atrai bilhões com regulamentações claras e incentivos fiscais.

Nos EAU, a autoridade responsável por esse mercado equilibra proteção e inovação. Já Hong Kong é conhecida por sua segurança jurídica que atrai investimentos globais. Nos EUA, Donald Trump afirmou que seu governo irá implementar um projeto ambicioso para transformar os Estados Unidos na “capital mundial de criptoativos”.

E quanto ao Brasil? Em contraste, nosso processo regulatório, iniciado pela Lei n.º 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, é marcado pela fragmentação legislativa, delegando funções à CVM e ao Banco Central, sem definir precisamente quais os limites de cada órgão, que se valem de atos normativos próprios para detalhar as disposições legais no âmbito de suas respectivas competências.

A regulamentação das stablecoins é tema do PL 4.308/2024, de autoria do deputado federal Aureo Ribeiro e da Consulta Pública 109/2024 do Banco Central, que visa regular atividades e operações de prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e capitais internacionais.

A regulamentação das stablecoins está sendo debatida em escala global, marcada por um cenário em evolução e por abordagens diversas que evidenciam as particularidades econômicas e legais de cada jurisdição.

Apesar disso, é evidente que ainda existe um notório descompasso entre a estrutura normativa de muitos países e as novas representações de valor que emergiram desde o advento do protocolo Bitcoin, refletindo tanto a dificuldade dos reguladores em acompanhar o ritmo acelerado da inovação tecnológica quanto a ausência de um consenso global sobre os melhores critérios para normatizar não apenas as stablecoins, mas inúmeras modalidades de ativos virtuais.

Um desejo recorrente desse mercado é o de superar a incerteza e a marginalização impostas pela insegurança legislativa brasileira e pelas narrativas imprecisas amplamente difundidas que associam ativos virtuais a práticas ilícitas ou meramente especulativas, ignorando o potencial transformador dessas tecnologias para promover inovação, inclusão financeira e eficiência econômica em escala global.

Por esse motivo, os atores do ecossistema de ativos virtuais não devem adotar um pensamento maniqueísta, contrapondo um suposto mal absoluto, representado pelo ente estatal e pela centralização, aos entusiastas de ativos virtuais, defensores da completa descentralização.

É preciso entender que tanto a centralização quanto a descentralização têm seus papéis, benefícios e limitações, sendo o grande desafio dos reguladores o de alcançar um equilíbrio normativo que promova segurança jurídica sem inibir a inovação. O arcabouço legal regulatório deve valorizar tanto a eficiência proporcionada pela centralização quanto a resiliência advinda da descentralização, fazendo com que esses dois elementos coexistam de maneira harmoniosa.

Esse cenário não é apenas um ideal distante. Estudos e debates conduzidos por empresas líderes no setor, como a OnilX, têm destacado a importância de um marco regulatório que equilibre segurança jurídica e inovação, refletindo o imenso potencial do Brasil para se tornar uma referência global no mercado de ativos virtuais.

Para que isso se concretize, é fundamental que a regulamentação seja criteriosa e alinhada às melhores práticas internacionais. Um marco normativo claro e coeso, que uma segurança jurídica, previsibilidade e incentivo à inovação, pode não apenas atrair investimentos globais, mas também impulsionar a inclusão financeira e promover uma modernização significativa da economia nacional.

*Pedro J. T. C. Torres é sócio do escritório Sydow & Torres Advogados.

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