Para TST, reforma se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso

Para TST, reforma se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso
No julgamento, o TST analisou o caso de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento do período de deslocamento em transporte fornecido pela empresa/Agência Brasil
Publicado em 28/11/2024 às 9:59

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. Ao final do julgamento realizado pelo Pleno, os magistrados firmaram a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Para o advogado Ronan Leal Caldeira, head trabalhista do GVM Advogados, “essa tese vinculante concretiza a segurança jurídica sobre o tema na Justiça do Trabalho. “Apesar do entendimento ser aplicado pela maioria dos magistrados, ainda existiam outros que entendiam que as parcelas previstas antes da reforma – em contratos também iniciados antes da Lei 13.467/2017- eram parte do patrimônio jurídico do trabalhador e não poderiam ser suprimidas, condenando assim as empresas a pagar os benefícios por todo o período contratual, o que era indevido e alvo de recursos”, avalia.

Samanta Moreira Leite Diniz, especialista em Direito do Trabalho do escritório Innocenti Advogados Associados, defende que a decisão do Pleno do TST foi embasada em um raciocínio lógico e razoável. Segundo a advogada, “a decisão prestigiou o equilíbrio entre a aplicação das normas trabalhistas e a proteção dos direitos dos trabalhadores, respeitando o princípio da segurança jurídica”.

Entenda o caso
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS, que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

A terceira turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora – não poderia ser suprimido – e condenou a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu da decisão e o caso foi levado ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. Por maioria, o Pleno decidiu que reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas só para situações ocorridas após o início da vigência da lei que a instituiu. Assim, a condenação da empresa foi agora limitada ao pagamento de horas de deslocamento apenas até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma.

SÃO PAULO WEATHER
Newsletter
Cadastre seu email e receba notícias, acontecimentos e eventos em primeira mão.