CVM esclarece regras para fundos de investimento em participação, mas levanta novas dúvidas
Da redação de LexLegal
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular nº 2/2025, trazendo novos esclarecimentos sobre a Resolução CVM 175, que regula os Fundos de Investimento em Participação (FIPs). O documento apresenta um formato de perguntas e respostas, abordando temas como integralização de ativos, atuação do administrador fiduciário, composição da carteira e prazos de enquadramento dos FIPs, entre outros.
Os Fundos de Investimento em Participação (FIPs) são instrumentos financeiros usados para investimentos em empresas, geralmente de capital fechado. Os investidores adquirem cotas do fundo, que, por sua vez, aplica recursos em empresas-alvo, buscando agregar valor e, posteriormente, obter retorno por meio da valorização do negócio ou da sua venda.
O Ofício trouxe algumas mudanças consideradas positivas pelo mercado. Entre elas, está a uniformização dos prazos de enquadramento dos FIP-IE (FIP Infraestrutura) e FIP-PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) com a Lei nº 11.478/2007. Agora, esses fundos terão até 360 dias após o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e 24 meses para cumprir os requisitos de investimento exigidos pela legislação.
Outro ponto relevante foi a confirmação de que os FIPs podem aplicar recursos em contratos de mútuo simples (empréstimos entre partes), desde que expressamente previsto no regulamento do fundo. Essa medida amplia a flexibilidade dos FIPs na estruturação de investimentos, tornando-os mais atrativos.
Desafios no papel do administrador fiduciário
Um dos pontos mais debatidos do Ofício é a interpretação sobre o papel do administrador fiduciário. A CVM indicou que o administrador pode, mediante acordo contratual, fiscalizar e verificar as atividades do gestor da carteira do fundo. No entanto, essa diretriz gerou preocupação entre especialistas do mercado.
Para Roberto Rommel, especialista em M&A e Mercado de Capitais do BBL Advogados, essa nova abordagem pode gerar impactos na dinâmica de gestão dos fundos. “Embora a intenção seja ampliar a fiscalização, essa mudança pode enfraquecer o papel do gestor e gerar incertezas quanto às responsabilidades do administrador fiduciário”, alerta.
De acordo com a Resolução CVM 175, a gestão do portfólio é de responsabilidade exclusiva do gestor do FIP, e o administrador fiduciário não tem a obrigação de vetar ou interferir nas decisões de investimento. No entanto, a possibilidade de haver uma fiscalização contratualmente acordada pode trazer novas discussões sobre os limites dessa função.
A publicação do Ofício-Circular nº 2/2025 foi bem recebida pelo mercado, pois trouxe mais clareza sobre regras que ainda geravam dúvidas entre os participantes do setor. No entanto, algumas questões, como o papel do administrador fiduciário e a estruturação de investimentos em FIPs, ainda podem evoluir conforme as práticas de mercado se consolidem e a CVM receba feedback dos agentes do setor.
Para os investidores e gestores de fundos, o momento é de adaptação às novas diretrizes e de monitoramento das futuras interações da CVM com o mercado. A flexibilidade regulatória oferecida pelo Ofício abre espaço para novas oportunidades, mas também exige maior atenção na conformidade com as normas.
“Apesar dos avanços, ainda veremos algumas interpretações sendo testadas na prática. O Ofício cumpriu sua função ao trazer mais segurança regulatória, mas é possível que ajustes e novas orientações sejam necessários”, destaca Rommel.