Zona Franca de Manaus entra na mira da redução de incentivos fiscais

Zona Franca de Manaus entra na mira da redução de incentivos fiscais
Nota da Receita reacende debate sobre PIS/Cofins, segurança jurídica e os limites da tributação sobre operações destinadas à ZFM/Zona Franca de Manaus/Reprodução
Publicado em 24/06/2026 às 14:00

Caio Cesar Braga Ruotolo*

A decisão da Receita Federal de incluir parte das operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) no alcance da redução linear de incentivos tributários prevista pela Lei Complementar nº 224/2025 abriu uma nova frente de discussão entre empresas, tributaristas e setores produtivos.

O tema ganhou relevância após a publicação da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, que respondeu a consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e indicou que a alíquota zero de PIS e Cofins aplicada a determinadas vendas para a ZFM pode ser parcialmente reduzida.

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A interpretação da Receita surge em um momento delicado. De um lado, o governo busca aumentar a arrecadação e revisar benefícios tributários. De outro, empresas argumentam que a medida pode atingir um dos pilares históricos da política de desenvolvimento da Amazônia.

O debate vai muito além de uma discussão técnica sobre PIS e Cofins. O que está em jogo é a própria natureza jurídica da desoneração concedida às operações destinadas à Zona Franca de Manaus.

A Zona Franca de Manaus foi criada em 1967 com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico da região amazônica por meio de incentivos fiscais e atração de investimentos. Ao longo das décadas, o modelo se transformou em um dos principais instrumentos de política industrial do país, reunindo fábricas de eletroeletrônicos, motocicletas, componentes industriais, produtos químicos e diversos outros segmentos.

A proteção constitucional da ZFM foi reforçada em diferentes momentos. Por isso, qualquer tentativa de reduzir incentivos costuma gerar disputas administrativas e judiciais.

O que diz a Receita Federal

Na interpretação da Receita Federal, a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 constitui um benefício fiscal criado por lei ordinária e, portanto, estaria sujeita à redução linear determinada pela LC nº 224/2025.

A lógica adotada pelo Fisco é relativamente simples. Como o benefício aparece registrado no Demonstrativo de Gastos Tributários da União, ele poderia ser tratado como um incentivo passível de redução, assim como outros benefícios atingidos pela nova legislação.

A Receita também sustenta que a exceção criada para preservar incentivos voltados diretamente às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus não alcançaria fornecedores localizados em outras regiões do país que vendem mercadorias para a ZFM.

Segundo essa leitura, o beneficiário formal da alíquota zero seria a empresa vendedora situada fora da Amazônia. Como ela não está instalada na Zona Franca, a redução linear poderia ser aplicada. O entendimento, entretanto, está longe de ser pacífico.

Onde entra o STJ nessa história

A principal controvérsia nasce justamente porque o Superior Tribunal de Justiça adotou uma interpretação diferente sobre essas operações. No julgamento do Tema Repetitivo 1.239, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento de que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus.

O ponto central da decisão foi a equiparação dessas operações às exportações.
Na legislação brasileira, receitas de exportação possuem tratamento tributário diferenciado e não sofrem incidência de PIS e Cofins. Ao reconhecer que as vendas para a ZFM devem receber tratamento semelhante, o STJ acabou atribuindo à desoneração uma natureza mais ampla do que a simples concessão de um benefício fiscal.

Essa diferença é decisiva. Se a desoneração for apenas um incentivo concedido por lei, ela pode ser reduzida ou modificada pelo legislador dentro de determinados limites. Mas se a desoneração decorre de uma hipótese de não incidência reconhecida pelo ordenamento jurídico, o espaço para tributação se torna muito mais restrito.

O debate sobre a natureza jurídica da desoneração

A discussão jurídica está concentrada exatamente nesse ponto. Para a Receita Federal, existe uma alíquota zero concedida por lei. Para boa parte dos contribuintes, o STJ já reconheceu que essas operações estão fora do campo normal de incidência das contribuições.

A diferença pode parecer meramente técnica, mas seus efeitos são bilionários. Se prevalecer a visão da Receita, empresas que fornecem produtos para a Zona Franca poderão passar a recolher parcialmente PIS e Cofins sobre receitas historicamente desoneradas.

Se prevalecer a interpretação construída pelo STJ, a redução linear não poderia atingir essas operações porque elas estariam protegidas por um regime jurídico próprio.

O impacto para as empresas

Os reflexos não ficam restritos aos departamentos jurídicos. Empresas que vendem para a Zona Franca precisarão revisar contratos, sistemas fiscais, parametrizações tributárias e estratégias de precificação.

A insegurança é ampliada porque existe uma aparente divergência entre a interpretação administrativa da Receita Federal e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em cenários como esse, muitas empresas acabam adotando posturas conservadoras para evitar autuações fiscais futuras. Outras preferem recorrer ao Judiciário para garantir a manutenção do tratamento tributário anterior.

O resultado costuma ser aumento de custos operacionais, crescimento do contencioso tributário e necessidade de monitoramento constante das decisões judiciais.

Reforma tributária aumenta a relevância do tema

A discussão ocorre justamente quando o sistema tributário brasileiro passa por uma das maiores transformações de sua história. A implementação da reforma tributária trouxe novas dúvidas sobre a preservação dos incentivos regionais e dos regimes especiais existentes no país.

A Zona Franca de Manaus foi uma das principais preocupações durante a tramitação das mudanças constitucionais. O receio era que a simplificação tributária reduzisse a competitividade do polo industrial amazônico.

Por essa razão, o texto da reforma preservou mecanismos específicos voltados à região.
Mesmo assim, debates como o atual mostram que a discussão sobre a extensão dessas garantias está longe de terminar.

Segurança jurídica volta ao centro da discussão

A controvérsia também evidencia um problema recorrente do ambiente tributário brasileiro: a distância entre interpretações administrativas e decisões judiciais. Empresas tomam decisões de investimento, produção e contratação com base na expectativa de estabilidade das regras.

Quando uma autoridade administrativa adota interpretação que aparentemente diverge de um precedente repetitivo do STJ, o mercado tende a reagir com cautela. A consequência imediata é o aumento da insegurança jurídica.

Em vez de reduzir litígios, situações como essa frequentemente estimulam novas ações judiciais e ampliam a judicialização das relações tributárias.

O que pode acontecer daqui para frente

A tendência é que a Nota da Receita Federal seja questionada administrativamente e também nos tribunais. O Tema 1.239 do STJ deverá ocupar posição central nesse debate.

A discussão provavelmente caminhará para responder uma pergunta simples: a desoneração das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus é um benefício fiscal passível de redução ou uma hipótese de não incidência protegida pelo regime jurídico especial da ZFM?

A resposta terá impacto direto sobre fornecedores de todo o país, sobre a competitividade da Zona Franca e sobre o alcance da política de redução linear de incentivos tributários adotada pelo governo federal.

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Independentemente do resultado, a controvérsia mostra que a disputa sobre a preservação dos incentivos da Zona Franca de Manaus continua no centro das discussões tributárias brasileiras.

Mais do que uma divergência sobre PIS e Cofins, o caso coloca em debate os limites da arrecadação, a segurança jurídica e a própria estabilidade de um dos mais tradicionais modelos de desenvolvimento regional do país.

SÃO PAULO WEATHER