Violência patrimonial de gênero nas relações afetivas: como identificar e combater esse tipo de abuso com base na Lei Maria da Penha e no Código Civil

Violência patrimonial de gênero nas relações afetivas: como identificar e combater esse tipo de abuso com base na Lei Maria da Penha e no Código Civil
10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher revela percepções sobre violência doméstica e familiar no Brasil/Freepik
Publicado em 16/09/2025 às 12:30

Amanda Rodrigues Giatti e Luiza Chamon Pardim*

Em novembro de 2023, o Instituto DataSenado, em conjunto com o Observatório da Mulher contra a Violência, publicou a 10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, uma pesquisa bienal importantíssima para compreender a percepção das mulheres em relação à violência doméstica e familiar no Brasil.

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Um dos importantes dados da pesquisa em relação à percepção sobre a violência é o ponto que identifica os motivos que levam uma mulher a não denunciar o agressor. O principal motivo, segundo a opinião de 73% das brasileiras, é o medo do agressor, seguido de falta de punição (61%) e dependência financeira (61%).  Acontece que por mais que as mulheres acreditem que a dependência financeira é um dos principais fatores para não se denunciar o agressor, uma das formas de violência que auxiliam nessa dependência financeira ainda é pouco conhecida – a violência patrimonial.

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006), a violência patrimonial é “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. Assim, podemos identificar alguns exemplos de violência patrimonial:

  • Reter documentos da mulher, como CNH e Passaporte;
  • Controlar o dinheiro e o salário da mulher, incluindo não permitir o acesso à própria conta e reter o cartão;
  • Quebrar objetos de trabalho e de valor sentimental
  • Quebrar o celular;
  • Utilizar os dados pessoais da mulher para obter benefícios, como empréstimos;
  • Impedir que a mulher trabalhe para que permaneça dependente do marido;
  • Deixar de pagar pensão alimentícia aos filhos;
  • Vender bens da mulher sem a sua autorização.  

A construção de gênero ainda divide, de forma equivocada, papeis na sociedade o que muitas vezes dificulta a identificação das violências de gênero sofridas, incluindo a violência patrimonial.

Os primeiros passos para que mais mulheres possam identificar a violência patrimonial de gênero são conhecer a existência da Lei Maria da Penha, compreender que a violência patrimonial está disciplinada na Lei e entender alguns exemplos. Dar nome ao que se vivencia e entender que é um problema cultural e estrutural, vivenciado, diariamente, por inúmeras mulheres, auxilia na compreensão da violência vivida.

Após identificar que se vive a violência patrimonial, há mecanismos de proteção. Pela Lei Maria da Penha, alguns caminhos podem ser percorridos.

Caso o dano já tenha ocorrido, a Lei é clara ao disciplinar que o agressor fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, sendo que o ressarcimento não poderá, de forma alguma, prejudicar o patrimônio da mulher e de seus dependentes.

Outro direito que a mulher tem é o acompanhamento da autoridade policial para assegurar a retirada dos pertences, evitando que o agressor cometa violência patrimonial, como destruição dos pertences.

Já no âmbito das Medidas Protetivas de Urgência, pode-se determinar:

  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
  •  Restituição, à mulher, dos bens subtraídos de forma indevida pelo agressor,
  •  Proibição, por um tempo determinado, de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum entre as partes;
  • Suspensão de procurações que a mulher tenha dado ao agressor;
  • Prestação de caução provisória, através de depósito judicial, pelo agressor, por perdas e danos materiais decorrentes das violências cometidas contra a mulher.

Cabe destacar que o rol das Medidas Protetivas de Urgência é exemplificativo, podendo outros pedidos serem formulados ao analisar o caso concreto.

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Para além da ótica da Lei Maria da Penha, é possível identificar e enfrentar a Violência Patrimonial de Gênero através do Código Civil.

Nesse aspecto, é comum a violência patrimonial assumir a forma de fraude patrimonial, através da simulação de negócios jurídicos com terceiros ou empresas (laranja), para ocultação patrimonial e fraude à meação (parte do patrimônio que caberia à mulher), prejudicando a mulher em contextos de divórcio, dissolução de união estável ou sucessão.

Infelizmente, não são raras as relações afetivas em que o homem figura como detentor da administração dos bens e ativos financeiros do casal e da mulher, herança de uma sociedade patriarcal e machista, que por muito tempo foi incorporada ao Código Civil, que atribuía ao marido poderes exclusivos de administrar e dispor dos bens comuns e dos bens particulares da mulher.

Nessas situações, em que a mulher é afastada propositalmente do acesso às informações patrimoniais, a prática de atos de ocultação, dilapidação ou fraude patrimonial é facilitada e a identificação, na maioria das vezes, ocorre somente no momento de ruptura da relação.

Nesses contextos, destaca-se também a dificuldade enfrentada pela mulher em comprovar a fraude ou simulação, considerando que, na maioria dos casos, os documentos probatórios são documentos de aparente legalidade (contrato de compra e venda, contrato social de constituição de empresa, etc). Assim, os indícios são muito importantes nesses casos para que a análise das provas resulte no reconhecimento da fraude ou da simulação.

Através dos indícios, tais práticas podem ser identificadas e coibidas com fundamento no Código Civil e Código de Processo Civil, utilizando as proteções conferidas aos credores, nas hipóteses de fraude contra credores (arts. 158 a 165, CC), abuso de personalidade jurídica (arts. 50 e 52 CC), fraude à execução (art. 792, CPC) e invalidade do negócio jurídico (arts. 166 a 184 CC).

Há ainda a possibilidade de buscar a nulidade de negócio jurídico simulado celebrado à interposta pessoa (laranja), quando este for familiar do agressor, utilizando a presunção prevista no parágrafo único do art. 1.802 do Código Civil, que diz: “Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.”

Além disso, importante mencionar a possibilidade de pedido de fixação de alimentos compensatórios, com base nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, para compensar o desequilíbrio patrimonial ocasionado pela ruptura do relacionamento, até a efetiva partilha de bens.

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O combate à violência patrimonial exige a conciliação entre a Lei Maria da Penha, o Código Civil e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, através de uma prestação jurisdicional efetiva e acompanhamento especializado. 

Proteger o patrimônio de mulheres significa assegurar sua autonomia, coibir a perpetuação da violência de gênero e consolidar a função social do Direito.

*Amanda Rodrigues Giatti e Luiza Chamon Pardim são sócias da Chamon & Giatti Sociedade de Advogadas.

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