União estável e nascimento de filho podem impedir que imóvel seja penhorado, diz STJ

União estável e nascimento de filho podem impedir que imóvel seja penhorado, diz STJ
STJ reconhece bem de família mesmo após hipoteca e formação de nova família/Freepik
Publicado em 13/01/2026 às 8:30

Da redação de LexLegal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a formação de união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de uma hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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O caso analisado teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo. Antes de constituir família, ele havia oferecido um imóvel em garantia hipotecária para operações de crédito bancário vinculadas a uma empresa da qual era sócio e avalista. Posteriormente, a instituição financeira promoveu a execução e a penhora do bem. Diante disso, a companheira e o filho alegaram que o imóvel deveria ser protegido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, por servir de moradia ao núcleo familiar.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que a proteção legal não se aplicaria porque a hipoteca foi firmada quando o empresário ainda era solteiro e não tinha filhos. Para o magistrado, a situação familiar posterior não poderia alterar a validade da garantia dada ao banco. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que destacou que o credor não poderia ser prejudicado por uma mudança na vida pessoal do devedor ocorrida após a formalização da hipoteca.

Ao examinar o recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva adotou uma interpretação mais ampla da proteção conferida ao bem de família. Ele afirmou que a Lei nº 8.009/1990 tem como fundamento “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o relator, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para garantir a preservação da residência da entidade familiar, considerada em sentido amplo e independentemente da forma como essa família se constitua.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas depois da constituição da hipoteca ou até mesmo após a penhora do imóvel. Para o colegiado, se ficou comprovado que o bem serve de moradia para a família, não é possível impor que a companheira e o filho arquem com as consequências patrimoniais de um negócio jurídico celebrado antes da existência da entidade familiar.

No caso concreto, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo empresário, sua companheira e seu filho. Isso reforçou o entendimento de que o bem poderia ser enquadrado como bem de família, ainda que a garantia hipotecária tenha sido formalizada em momento anterior à formação do núcleo familiar.

Apesar disso, o relator fez uma ressalva importante. Ele observou que ainda existe uma questão que não foi analisada de forma completa pelas instâncias inferiores: se o empréstimo garantido pela hipoteca foi utilizado em benefício da própria entidade familiar. Em determinadas situações, a lei admite a penhora do bem de família quando a dívida foi contraída para atender interesses diretos da família, como a aquisição do próprio imóvel ou a satisfação de necessidades essenciais.

Como essa análise depende do exame detalhado das provas, o STJ entendeu que não poderia fazê-la diretamente, sob pena de supressão de instância. Por esse motivo, embora tenha afastado o entendimento do TJSP quanto ao simples fato de a hipoteca ser anterior à união estável e ao nascimento do filho, a Terceira Turma determinou a devolução do processo à corte paulista para que prossiga no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou ou não benefício à família.

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O acórdão foi proferido no Recurso Especial nº 2.011.981 e reforça a orientação de que a proteção do bem de família deve ser interpretada a partir da função social do imóvel como moradia, e não apenas do momento formal em que a garantia foi constituída.

SÃO PAULO WEATHER