TST valida jornada 2x2x4 em indústria de alumínio

Da redação de LexLegal
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Alcoa Alumínio S.A. não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento. Por 15 votos a 12, o Tribunal Pleno reconheceu a validade da jornada 2x2x4 prevista em acordo coletivo firmado pela empresa em Poços de Caldas (MG).
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Os trabalhadores alegavam que o modelo de jornada violava limites constitucionais. Segundo eles, turnos ininterruptos de revezamento deveriam se limitar a oito horas diárias, sob risco de prejuízo à saúde e ao metabolismo dos empregados.
Pelos acordos coletivos, os eletricistas trabalhavam dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10. Em seguida, tinham quatro dias consecutivos de folga. Na ação trabalhista, pediram a invalidação do sistema e o pagamento das horas excedentes.
O processo teve decisões diferentes nas instâncias anteriores. O juízo de primeiro grau negou o pagamento de horas extras ao entender que os acordos coletivos não reduziram direitos mínimos dos empregados.
Na sentença, o magistrado considerou que a escala proporcionava quatro dias seguidos de descanso e garantia remuneração equivalente a 220 horas mensais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, reformou a decisão. Para o TRT, a jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento ultrapassaria os limites da negociação coletiva.
Segundo o tribunal regional, a Constituição prevê jornada reduzida de seis horas nesse regime para compensar o desgaste maior causado pela alternância constante de horários. Com esse entendimento, determinou o pagamento das horas excedentes à sexta diária.
O caso chegou ao TST e inicialmente foi analisado pela Oitava Turma, que manteve a decisão do TRT. A empresa recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, mas houve empate no julgamento, o que levou o processo ao Tribunal Pleno.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi e reconheceu a validade da norma coletiva.
Para ela, a negociação respeitou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, que admite que acordos e convenções coletivas possam ajustar direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis.
A ministra destacou que, na prática, o modelo garantia compensações relevantes aos trabalhadores.
“É dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”, afirmou.
“Não se pode declarar inválida parte de um acordo coletivo com base em uma tese abstrata, sem considerar o caso concreto, sob pena de se acabar enfraquecendo um instrumento essencial para a melhoria das condições de trabalho adaptadas à realidade dos setores produtivos e dos trabalhadores”.
Segundo o entendimento vencedor, a escala 2x2x4 oferecia quatro dias seguidos de descanso e carga mensal inferior a 180 horas, o que demonstraria concessões recíprocas típicas da negociação coletiva.
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O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, ficou vencido. Para ele, a decisão do STF não autoriza que normas coletivas ampliem a jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
Segundo o ministro, a limitação da jornada nesse tipo de regime está ligada à proteção da saúde e da segurança do trabalhador e, por isso, constitui direito indisponível.
O processo julgado pelo plenário foi o E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073. Das decisões do TST ainda pode caber recurso extraordinário ao STF.