TST valida arbitragem em acordo trabalhista mesmo sem cláusula prévia no contrato

TST valida arbitragem em acordo trabalhista mesmo sem cláusula prévia no contrato
Decisão destaca papel do artigo 507-A da CLT e reconhece legalidade do compromisso arbitral posterior ao conflito/Freepik
Publicado em 19/03/2026 às 7:30

Da redação de LexLegal

O Superior Tribunal do Trabalho, por maioria, validou o uso de arbitragem em acordo trabalhista, mesmo sem cláusula prévia no contrato de trabalho. O caso envolvia uma empresa de tecnologia e um diretor, contratado em fevereiro de 2021.

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O profissional, em dezembro do mesmo ano, entrou na Justiça para rescindir o contrato por retenção de salários e falta de recolhimento do FGTS. Para resolver o conflito, a empresa submeteu o caso a um procedimento arbitral na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), que emitiu um termo para dar quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho por meio do pagamento de verbas rescisórias.

No entanto, o profissional voltou a questionar o acordo na Justiça, sustentando que não havia aceitado a negociação e que foi obrigado a participar da sessão, sob o pretexto de que poderia receber as verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. A intenção era pedir a nulidade da decisão ocorrida na câmara arbitral.

A empresa, no entanto, defendeu que o empregado havia assinado, em novembro de 2021, um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e tinha concordado que a solução do litígio ocorresse por meio extrajudicial.

Ao analisar o caso, a primeira e segunda instância afastaram a validade do acordo feito via arbitragem, pois entenderam que o compromisso arbitral não tem validade se a cláusula compromissória não estiver prevista no contrato de trabalho. Contudo, no julgamento do recurso de revista, o TST concluiu que não é necessário ter, previamente no contrato, a cláusula compromissória para ser possível submeter um litígio trabalhista à arbitragem.

Segundo Evely Cavalcanti, advogada da área trabalhista do Serur Advogados, a Lei de Arbitragem deixa clara a diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. “Enquanto a cláusula compromissória é pactuada antes do conflito, o compromisso arbitral surge após o litígio já estar instaurado, momento em que as partes tendem a decidir de forma mais informada e refletida o meio de solução da controvérsia,” explica.

Reforma trabalhista e a possibilidade de arbitragem em casos individuais

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi introduzida na CLT o artigo 507-A, que autoriza a adição de cláusula de arbitragem em contratos individuais, caso o empregado esteja de acordo, por exemplo. Antes, apenas contratos coletivos tinham a possibilidade de levar litígios para a Justiça arbitral.

A vice-presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Liana Gorberg, também evidencia que a Reforma Trabalhista introduziu o conceito de “empregado hipersuficiente”, que é aquele formado em curso de ensino superior e que recebe salário mensal em valor, no mínimo, equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

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“Daí se entende que o trabalhador com essas características possui condições de tomar a decisão informada e consciente de afastar o Poder Judiciário e optar pela resolução do conflito pela via arbitral”, interpreta.

Gorberg também relembra de um outro caso do ano passado, na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu a validade da cláusula compromissória de arbitragem firmada entre um diretor financeiro e a empresa.

“O juiz reconheceu a validade da estipulação arbitral com base no art. 507-A da CLT, entendendo que o reclamante se enquadrava como hipersuficiente, dadas as características da sua atividade e remuneração”, esclarece.

Arbitragem como instrumento legítimo

Segundo os especialistas, a decisão do TST apresenta um passo relevante na consolidação da arbitragem como mecanismo legítimo de solução de conflitos individuais trabalhistas no Brasil. “É importante ressaltar que não se trata de flexibilização de direitos trabalhistas, mas do reconhecimento de que, em contextos específicos e marcados por maior equilíbrio negocial, a arbitragem pode constituir meio legítimo de solução de controvérsias”, pontua Evely Cavalcanti.

“A adoção da arbitragem também pode trazer vantagens por ser mais célere do que a tramitação do processo trabalhista”, ressalta Gorberg. As partes têm a possibilidade de escolher os árbitros que irão analisar o conflito, que podem ser especialistas nas áreas de negócios dos envolvidos.

Dias também destaca o potencial que resoluções extrajudiciais têm de desafogar o Judiciário. Elas também “otimizam a solução dos conflitos, reduzindo, de maneira geral, o seu tempo de tramitação e priorizando a autonomia da vontade”, diz.

O julgamento do TST tende a estimular o uso da arbitragem no âmbito trabalhista quando se trata de empregados hipersuficientes, que possuem mais condições de negociar. “Decisões como essas ajudam construir uma nova mentalidade na Justiça do Trabalho e podem encorajar as partes a adotarem a arbitragem nas suas contratações, sem o risco de ser invalidada,” afirma a vice-presidente do CBMA.  

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Além disso, outras jurisdições já aplicam o uso de arbitragem em acordos trabalhistas, segundo Dias. Um exemplo são os Estados Unidos, em que a Suprema Corte do país já consolidou o entendimento, em diferentes precedentes, de que acordos arbitrais nas relações de trabalho devem ser observados quando são decorrentes de pactuação válida entre as partes.

SÃO PAULO WEATHER