TST responsabiliza planos de saúde por verbas trabalhistas de psicóloga

TST responsabiliza planos de saúde por verbas trabalhistas de psicóloga
Planos de saúde terão de responder por verbas trabalhistas de psicóloga que atuou em regime de pejotização considerada irregular pelo TST/Freepik
Publicado em 20/08/2025 às 16:00

Da redação de LexLegal

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que operadoras de saúde devem responder, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga que prestou serviços simultaneamente para diferentes empresas.

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Segundo a decisão, a dificuldade em delimitar quanto tempo de trabalho foi dedicado a cada tomador não afasta a responsabilidade das operadoras que se beneficiaram diretamente da atividade da profissional. A definição dos valores será feita na fase de liquidação da sentença, considerando os períodos de vigência dos contratos.

Pejotização e vínculo reconhecido

A psicóloga atuou para a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A., entre maio e outubro de 2023, sem registro em carteira. A empresa a contratou como pessoa jurídica, prática contestada pela trabalhadora como “pejotização fraudulenta”.

O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego, observando que o contrato estabelecia rígidas obrigações — como atualizações diárias em sistema, restrições para reagendamento e necessidade de autorização da contratante — demonstrando subordinação e ausência de autonomia típica de uma relação empresarial. Também foi reconhecida a rescisão indireta, devido ao pagamento parcial e irregular das notas fiscais emitidas.

Operadoras de saúde no processo

A trabalhadora ainda apontou a responsabilidade de grandes operadoras de saúde — Sul América, Amil, Unimed, SAMI e Fundação CESP — por terem se beneficiado de sua atividade. Em primeira instância, o juízo concordou com o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, alegando a impossibilidade de delimitar responsabilidades em razão da prestação simultânea de serviços.

Jurisprudência aplicada pelo TST

No recurso de revista, o ministro Breno Medeiros, relator, destacou que a decisão regional contrariava a jurisprudência consolidada do TST. O entendimento da Corte, expresso na Súmula 331, IV, é de que a dificuldade em mensurar o tempo de trabalho em favor de cada empresa não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores.

O colegiado reforçou ainda precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo os quais, na ausência de exata delimitação, devem prevalecer as datas contratuais ou, na falta destas, o período descrito na inicial.

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Com a decisão, os planos de saúde voltam ao polo passivo da ação. Os valores devidos serão apurados na liquidação da sentença, respeitando os períodos em que a psicóloga prestou serviços. Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065

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