TST responsabiliza planos de saúde por verbas trabalhistas de psicóloga

Da redação de LexLegal
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que operadoras de saúde devem responder, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga que prestou serviços simultaneamente para diferentes empresas.
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Segundo a decisão, a dificuldade em delimitar quanto tempo de trabalho foi dedicado a cada tomador não afasta a responsabilidade das operadoras que se beneficiaram diretamente da atividade da profissional. A definição dos valores será feita na fase de liquidação da sentença, considerando os períodos de vigência dos contratos.
Pejotização e vínculo reconhecido
A psicóloga atuou para a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A., entre maio e outubro de 2023, sem registro em carteira. A empresa a contratou como pessoa jurídica, prática contestada pela trabalhadora como “pejotização fraudulenta”.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego, observando que o contrato estabelecia rígidas obrigações — como atualizações diárias em sistema, restrições para reagendamento e necessidade de autorização da contratante — demonstrando subordinação e ausência de autonomia típica de uma relação empresarial. Também foi reconhecida a rescisão indireta, devido ao pagamento parcial e irregular das notas fiscais emitidas.
Operadoras de saúde no processo
A trabalhadora ainda apontou a responsabilidade de grandes operadoras de saúde — Sul América, Amil, Unimed, SAMI e Fundação CESP — por terem se beneficiado de sua atividade. Em primeira instância, o juízo concordou com o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, alegando a impossibilidade de delimitar responsabilidades em razão da prestação simultânea de serviços.
Jurisprudência aplicada pelo TST
No recurso de revista, o ministro Breno Medeiros, relator, destacou que a decisão regional contrariava a jurisprudência consolidada do TST. O entendimento da Corte, expresso na Súmula 331, IV, é de que a dificuldade em mensurar o tempo de trabalho em favor de cada empresa não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores.
O colegiado reforçou ainda precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo os quais, na ausência de exata delimitação, devem prevalecer as datas contratuais ou, na falta destas, o período descrito na inicial.
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Com a decisão, os planos de saúde voltam ao polo passivo da ação. Os valores devidos serão apurados na liquidação da sentença, respeitando os períodos em que a psicóloga prestou serviços. Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065