TST mantém citação por WhatsApp e condenação de produtor rural à revelia

Da redação de LexLegal
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter válida a citação de um produtor rural realizada por WhatsApp e rejeitou o pedido de anulação da sentença que o condenou à revelia. O caso envolve uma ação trabalhista movida por um caseiro que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias.
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A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. O colegiado concluiu que a citação permanece válida mesmo quando o destinatário afirma não ter lido a mensagem enviada pelo aplicativo.
Segundo os ministros, o envio da notificação ao número correto do destinatário é suficiente para caracterizar a comunicação formal do processo.
A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021 por um caseiro que alegava ter trabalhado na propriedade rural e buscava o reconhecimento do vínculo empregatício. O produtor rural não compareceu à audiência de instrução e acabou condenado à revelia.
No processo trabalhista, a revelia ocorre quando o réu deixa de apresentar defesa ou não comparece à audiência, o que pode levar à presunção de veracidade das alegações do autor. Sem manifestação do empregador, a decisão transitou em julgado em outubro de 2021.
Posteriormente, o produtor rural tentou reverter o resultado por meio de uma ação rescisória, instrumento jurídico utilizado para desconstituir decisões judiciais já definitivas. Na ação, ele alegou que apenas tomou conhecimento da condenação meses depois, quando recebeu correspondência pelo correio informando o resultado do processo.
Ao consultar os autos, afirmou ter descoberto que a citação havia sido realizada por WhatsApp e que ele não havia lido a mensagem. O produtor sustentou que o telefone utilizado para contato possui grande quantidade de mensagens e é compartilhado com familiares, incluindo filhos adolescentes e sobrinhos crianças.
Segundo sua argumentação, qualquer uma dessas pessoas poderia ter visualizado a mensagem e comprometido a finalidade da comunicação processual. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, rejeitou o pedido de anulação da sentença. Diante da decisão, o produtor rural recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, ministra Liana Chaib, destacou que a jurisprudência do TST admite a utilização de aplicativos de mensagens para a realização de notificações e comunicações processuais.
Para a ministra, o requisito central é que a mensagem seja enviada ao número correto do destinatário. Segundo o voto, esse ponto não foi contestado pelo próprio produtor rural. A relatora também ressaltou que o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário.
O oficial de justiça responsável pela diligência certificou nos autos que a citação foi realizada de forma adequada. Nesse tipo de situação, prevalece a chamada fé pública do oficial de justiça, princípio segundo o qual as certidões emitidas por esses servidores têm presunção de veracidade.
Essa presunção só pode ser afastada quando há provas concretas que demonstrem irregularidade na diligência. No entendimento do colegiado, caberia ao produtor apresentar evidências de que a citação não foi corretamente realizada.
Como não houve prova capaz de demonstrar falha no procedimento, o pedido de anulação da sentença foi rejeitado. A decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais foi unânime.
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A Subseção II do Tribunal Superior do Trabalho é responsável por julgar, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus relacionados a decisões da Justiça do Trabalho.
De acordo com as regras processuais, decisões desse colegiado ainda podem ser questionadas no Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. O processo tramita sob o número ROT-10047-58.2022.5.03.0000.