TST isenta consórcio de ônibus por dívida trabalhista de empresa falida

TST isenta consórcio de ônibus por dívida trabalhista de empresa falida
Primeira Turma decide que consórcio não é grupo econômico/Governo do ES
Publicado em 29/01/2026 às 7:30

Da redação de LexLegal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., empresa integrante do consórcio e atualmente falida. Para o colegiado, o consórcio não configura grupo econômico e não pode responder pelas dívidas individuais das empresas consorciadas.

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O trabalhador incluiu no processo tanto a sua empregadora direta quanto o consórcio responsável pela operação integrada do transporte público na capital capixaba. Nas instâncias anteriores, a Justiça havia condenado ambos solidariamente ao pagamento das verbas.

O entendimento era de que, ao atuarem em conjunto no mesmo ramo de atividade, as empresas teriam se beneficiado do trabalho do fiscal. Assim, o consórcio deveria responder pelas obrigações trabalhistas da empresa falida.

Ao reformar essa decisão, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, afirmou que o consórcio tem natureza jurídica distinta de um grupo econômico. Ele explicou que, pela Lei das Sociedades Anônimas, o consórcio é criado para executar um empreendimento específico e não possui personalidade jurídica própria.

Segundo o relator, fora do que estiver expressamente previsto no contrato de consórcio, cada empresa responde apenas por suas próprias obrigações. Isso inclui débitos trabalhistas decorrentes da relação direta de emprego.

Amaury Rodrigues destacou ainda que a jurisprudência do TST exige, para caracterizar grupo econômico, a existência de hierarquia entre empresas, com uma exercendo controle sobre as demais. A simples coordenação ou atuação conjunta não é suficiente.

No caso analisado, as empresas não tinham sócios em comum, não havia relação de subordinação entre elas e a união ocorreu de forma temporária, apenas para executar o contrato de transporte público. Por isso, não se poderia falar em grupo econômico.

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Com esse entendimento, a Primeira Turma excluiu o Consórcio Atlântico Sul da condenação. A responsabilidade pelas verbas permanece restrita à Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. A decisão foi unânime e reforça a distinção entre consórcio empresarial e grupo econômico no direito do trabalho, trazendo maior previsibilidade jurídica para contratos de concessão de serviços públicos.

SÃO PAULO WEATHER