TST invalida mensagens de WhatsApp usadas para aplicar demissão por justa causa

Da Redação de LexLegal
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícitas mensagens obtidas no WhatsApp Web de uma supervisora grávida e anulou sua dispensa por justa causa. A empresa havia acessado as conversas sem autorização da trabalhadora.
Com a retirada da prova, o TST concluiu que não havia outro elemento capaz de demonstrar a falta grave atribuída à empregada. A supervisora receberá indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, além das verbas decorrentes da reversão da justa causa.
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Conversas foram encontradas durante manutenção
A supervisora trabalhava para a Nudua Comunicação Ltda., microempresa de Guarulhos, na Grande São Paulo. A demissão ocorreu em dezembro de 2020, durante uma mudança no controle societário da empresa.
Segundo a empregadora, os antigos sócios estavam proibidos de entrar no estabelecimento. Os funcionários também teriam sido orientados a não fornecer senhas, documentos ou informações administrativas ao grupo anterior.
Durante a manutenção de um computador, um técnico encontrou o WhatsApp Web da supervisora conectado. A empresa afirmou que as mensagens indicavam o envio de senhas e informações aos ex-sócios, além de críticas à nova proprietária.
A justa causa foi aplicada sob o argumento de quebra de confiança e violação do sigilo profissional.
TRT havia mantido a justa causa
A trabalhadora contestou a demissão na Justiça do Trabalho. Ela sustentou que as conversas eram privadas e que as capturas de tela foram obtidas sem sua autorização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a punição. Para o TRT, havia prova de que a supervisora forneceu a uma ex-sócia o acesso ao e-mail utilizado pela empresa.
A defesa recorreu ao TST e pediu que as mensagens fossem retiradas do processo. Também cobrou a conversão da justa causa em dispensa sem motivo e o pagamento da indenização referente à estabilidade gestacional.
TST reconhece violação da privacidade
O relator entendeu que o acesso ao WhatsApp Web violou a privacidade da trabalhadora, mesmo que a descoberta das conversas tenha ocorrido durante uma manutenção técnica.
“Não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização”, afirmou Amaury Rodrigues, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e relator do recurso.
O fato de o aplicativo estar aberto em um computador da empresa não autorizava, por si só, a leitura e a reprodução das mensagens. Para o colegiado, o conteúdo continuava protegido como comunicação privada.
A Constituição garante a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações. Também proíbe a utilização, em processos judiciais, de provas obtidas por meios ilícitos.
Prova ilícita não pode justificar punição
A empresa sustentou que depoimentos colhidos no processo também confirmavam a quebra de confiança. O TST, porém, verificou que essas declarações serviam apenas para demonstrar que a supervisora conhecia as restrições impostas aos ex-sócios.
Os depoimentos não comprovaram que ela tivesse fornecido senhas ou atuado para prejudicar a empresa. A falta grave foi reconhecida pelas instâncias anteriores com base nas capturas das conversas.
Como o WhatsApp foi acessado sem autorização, a prova foi considerada ilícita. Sem esse conteúdo, deixou de existir fundamento suficiente para a justa causa.
A justa causa é a punição mais severa prevista na legislação trabalhista. Por isso, exige prova consistente da conduta atribuída ao empregado. Dúvidas ou indícios isolados não bastam para retirar direitos rescisórios.
Decisão não impede fiscalização empresarial
O julgamento não proíbe empresas de fiscalizar equipamentos, sistemas e contas corporativas. O empregador pode estabelecer regras de segurança, proteger informações sigilosas e acompanhar ferramentas destinadas ao trabalho.
O controle deve ser informado, proporcional e relacionado à atividade profissional. Conversas pessoais, contas privadas e aplicativos particulares recebem proteção diferente, mesmo quando acessados por um aparelho pertencente à empresa.
Políticas internas também não afastam direitos constitucionais. A existência de uma norma empresarial sobre o uso de computadores não autoriza o acesso indiscriminado ao conteúdo privado dos funcionários.
Supervisora tinha estabilidade gestacional
A Constituição assegura estabilidade à trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Durante esse período, a dispensa só pode ocorrer por justa causa devidamente comprovada.
Como a punição foi anulada e o período de estabilidade já havia terminado, a reintegração ao emprego deixou de ser a solução adequada. O TST determinou o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período protegido.
A indenização substitutiva pode incluir salários, 13º salário, férias com adicional de um terço e depósitos do FGTS referentes à estabilidade, conforme a apuração realizada no processo.
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A decisão foi unânime e vale para o caso analisado. O processo é o RR-1000119-34.2021.5.02.0322. Das decisões das Turmas do TST, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.