TST garante reintegração em demissões por doença estigmatizante, como HIV e lúpus

TST garante reintegração em demissões por doença estigmatizante, como HIV e lúpus
Decisão do TST consolida entendimento de que a dispensa de empregados com doenças graves que gerem estigma ou preconceito é presumida discriminatória, garantindo o direito à reintegração/Freepik
Publicado em 06/10/2025 às 3:00

Da redação de LexLegal

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou um importante precedente na proteção dos direitos trabalhistas e na promoção da igualdade nas relações de emprego. Em decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 254), a Corte consolidou a interpretação da Súmula 443, que presume discriminatória a dispensa de empregados portadores do HIV ou de outras doenças graves que gerem estigma ou preconceito social.

Leia também: Lei Felca impõe supervisão parental, multas e novas regras para proteger crianças na internet

A decisão reforça a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à não discriminação, pilares que orientam o Direito do Trabalho contemporâneo. Na prática, o entendimento garante que, uma vez considerada inválida a demissão, o empregado tem direito à reintegração ao cargo e ao restabelecimento de todas as condições contratuais, inclusive benefícios e remuneração, como se o desligamento nunca tivesse ocorrido.

A proteção contra a discriminação

Súmula 443 do TST foi criada para coibir práticas discriminatórias em empresas e assegurar que o diagnóstico de uma doença grave não seja utilizado como critério para desligamento. O texto estabelece que é discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador o ônus de provar que o ato de demissão teve motivação legítima e não relacionada à condição de saúde.

Com o julgamento em caráter repetitivo, o TST uniformizou a jurisprudência, vinculando instâncias inferiores e dando maior segurança jurídica às futuras decisões sobre o tema. Assim, sempre que houver alegação de dispensa motivada por doença estigmatizante, os tribunais trabalhistas deverão aplicar automaticamente a presunção de discriminação, salvo se o empregador demonstrar motivo objetivo e documentado para a rescisão.

A visão jurídica sobre a decisão

Para a advogada trabalhista e conselheira da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)Patrícia Anastácio, a decisão reafirma o compromisso do Judiciário com o respeito à dignidade do trabalhador e com a construção de ambientes corporativos mais inclusivos.

“Essa decisão é fundamental porque protege não apenas o vínculo de emprego, mas, principalmente, a dignidade da pessoa humana. Ela desloca o ônus da prova para o empregador, que deve demonstrar motivo lícito, objetivo e documentado para a dispensa. O simples fato de o empregado ter uma doença grave não pode ser justificativa para o rompimento do contrato”, afirma Anastácio.

A especialista observa que o precedente fortalece o papel do Direito do Trabalho como instrumento de justiça social. A inversão do ônus da prova, segundo ela, tem um impacto prático relevante: o empregador deve comprovar que a demissão não teve caráter discriminatório, adotando documentação adequada e justificativas consistentes. Essa dinâmica inibe decisões arbitrárias e estimula a formalização e transparência nos processos internos de desligamento.

Além da presunção de discriminação, a decisão do TST impõe maior responsabilidade às empresas em duas frentes principais: na gestão dos desligamentos e na preservação do sigilo sobre informações médicas.

“As organizações precisam adotar critérios objetivos e transparentes para decisões de desligamento, treinar suas lideranças e equipes de RH, além de avaliar alternativas de readaptação antes de qualquer medida. É um alerta importante para a construção de ambientes laborais mais inclusivos e respeitosos”, complementa Anastácio.

Essa orientação vai ao encontro de princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que também protege dados sensíveis relacionados à saúde do trabalhador. O uso indevido de informações médicas pode ensejar indenizações por danos morais e violação de privacidade, ampliando o risco jurídico para empresas que não mantenham controles adequados.

Base legal e repercussão prática

A reafirmação da Súmula 443 está em consonância com o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão ou manutenção da relação de emprego. Essa norma é uma das principais ferramentas de combate à discriminação no ambiente laboral, abrangendo critérios de gênero, raça, deficiência e condição de saúde.

Outras notícias: Pix passa a permitir contestação automática de fraudes nos aplicativos bancários

O TST, ao julgar o caso em sede repetitiva, fixou uma diretriz que deverá ser observada por todo o sistema de Justiça do Trabalho. Isso significa que as instâncias inferiores ficam vinculadas à tese firmada, reduzindo divergências e garantindo previsibilidade nas decisões futuras.

Para os trabalhadores, o efeito é direto: a demissão de pessoas com doenças estigmatizantes tende a ser revertida mais rapidamente, com reintegração imediata e pagamento retroativo dos salários e benefícios. Já para as empresas, a decisão reforça a necessidade de comprovar objetivamente os motivos do desligamento, documentar avaliações de desempenho e manter políticas claras de compliance trabalhista.

O que é considerado “doença estigmatizante”

Embora o HIV seja o exemplo mais recorrente, o conceito de “doença estigmatizante” abrange qualquer condição que cause exclusão social, preconceito ou rejeição, como hepatites virais, hanseníase, câncer, transtornos mentais graves e algumas doenças autoimunes. A jurisprudência reconhece que a simples existência de uma condição de saúde não pode motivar tratamento desigual, muito menos dispensa.

Nos casos em que houver alegação de demissão discriminatória, o empregado deve demonstrar a existência da doença e indícios de preconceito, cabendo à empresa provar que o desligamento teve causa legítima, como reestruturação organizacional ou desempenho insuficiente, sempre com base em documentação concreta.

Reflexos nas políticas internas de RH

Empresas que atuam em setores com alta rotatividade de pessoal ou que mantêm programas de exames ocupacionais periódicos devem revisar suas práticas para garantir conformidade com a decisão do TST. Isso inclui:

  • Treinar gestores para lidar com situações de saúde com empatia e sigilo;
  • Reforçar políticas de inclusão e canais internos de denúncia de discriminação;
  • Registrar formalmente as justificativas de desligamento;
  • Manter programas de reabilitação e readaptação profissional.

Essas medidas não apenas reduzem o risco de litígios, mas também contribuem para a imagem institucional das companhias e a retenção de talentos.

A decisão do TST representa um avanço na efetividade da proteção contra a discriminação no trabalho, em sintonia com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que combate todas as formas de discriminação no emprego e na ocupação.

Além disso, reafirma a função social da empresa prevista na Constituição Federal, que impõe às organizações o dever de contribuir para o desenvolvimento humano e a justiça social.

A decisão exige das empresas um novo patamar de maturidade jurídica e ética corporativa, capaz de equilibrar produtividade e empatia. Para o sistema de Justiça, representa mais um passo na direção de uniformizar a jurisprudência e reduzir desigualdades nas relações de trabalho.

Veja também: Arbitragem cresce no campo e vira saída para litígios do agronegócio

Em um cenário de transformações nas formas de contratação e crescente uso de tecnologia nos processos de RH, o recado do TST é que nenhuma doença, condição ou diagnóstico pode justificar a exclusão de uma pessoa do mercado de trabalho.

SÃO PAULO WEATHER