TST determina devolução de valores descontados indevidamente em plano de saúde

TST determina devolução de valores descontados indevidamente em plano de saúde
Decisão do TST obriga cooperativa a devolver valores de coparticipação cobrados indevidamente, reafirmando a prevalência de cláusulas mais benéficas previstas em acordo coletivo/Freepik
Publicado em 15/08/2025 às 14:30

Da redação de LexLegal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a Sicoob Sul – Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais deve devolver aos empregados todos os valores cobrados a título de coparticipação em plano de saúde. O entendimento reforça que, quando um acordo coletivo prevê expressamente um benefício sem custos, qualquer cobrança posterior — mesmo que amparada pela legislação geral — viola o pactuado e deve ser anulada.

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O litígio foi levado ao TST pelo Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, que alegou descumprimento de cláusula coletiva prevendo assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” para empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento. A norma abrangia tanto as mensalidades quanto quaisquer despesas de coparticipação.

Apesar disso, a cooperativa contratou um plano com coparticipação e repassou esses valores aos empregados, sob o argumento de que a cobrança era permitida pela Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de saúde.

Entendimento do TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado a devolução apenas das mensalidades, permitindo a cobrança por coparticipação. No entanto, o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Pimenta, reformou a decisão. Ele destacou que a discussão não era sobre a legalidade geral da coparticipação, mas sim sobre sua compatibilidade com o acordo coletivo firmado.

Segundo o ministro, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo qualquer custo, e a norma coletiva deixou claro que apenas cooperativas com menos de dois anos poderiam cobrar participação dos empregados.

Base legal

O voto do relator fundamentou-se no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e no artigo 110 do Código Civil, que assegura que a declaração de vontade deve ser interpretada conforme manifestada, sem admitir interpretações que contrariem seu sentido expresso.

Para o TST, permitir a cobrança, mesmo parcial, seria distorcer a intenção original das partes e reduzir o alcance do benefício concedido.

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A decisão tem potencial para servir de precedente em casos semelhantes, reforçando a importância de as empresas respeitarem integralmente os termos pactuados em instrumentos coletivos, ainda que a legislação geral admita determinadas práticas. No caso da Sicoob Sul, a devolução abrangerá todos os valores descontados por coparticipação, com atualização monetária.

SÃO PAULO WEATHER