TST condena fazenda e diz que trabalho escravo não exige cárcere

Da Redação de LexLegal
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a caracterização do trabalho análogo à escravidão não depende da existência de cárcere privado, vigilância armada ou impedimento físico para que o trabalhador deixe o local de trabalho. A decisão foi tomada pela Sexta Turma da Corte ao condenar uma fazenda localizada em Cumaru do Norte, no Pará, ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores resgatados durante fiscalização.
O caso teve início após uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou uma série de irregularidades encontradas em uma propriedade rural da região. Segundo o órgão, os trabalhadores realizavam atividades como abertura de aceiros, construção de cercas e pontes e retirada de madeira em áreas isoladas da fazenda.
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De acordo com os autos, os empregados permaneciam em acampamentos improvisados, formados por barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições adequadas de higiene e segurança. O MPT também relatou retenção de documentos, atrasos salariais e relatos de intimidação armada.
Em primeira instância, a fazenda foi condenada ao pagamento de R$ 468 mil por dano moral coletivo, além de R$ 15 mil para cada trabalhador resgatado. A decisão, porém, foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Para o TRT, as irregularidades identificadas não seriam suficientes para caracterizar trabalho escravo sem a comprovação simultânea de restrição física da liberdade de locomoção dos empregados.
Debate chegou ao TST
Ao recorrer ao TST, o Ministério Público do Trabalho argumentou que a fazenda estava localizada em uma região remota, distante cerca de 150 quilômetros do município mais próximo e sem acesso a transporte público.
Segundo o órgão, os trabalhadores enfrentavam dificuldades concretas para deixar o local, agravadas pela retenção de documentos pessoais e pelo atraso sistemático no pagamento dos salários.
O relator do caso, ministro Augusto César, destacou que a legislação brasileira adota um conceito mais amplo de trabalho escravo contemporâneo.
“O artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana”, registrou o ministro Augusto César, relator do recurso.
Salários atrasados e retenção de documentos pesaram na decisão
Durante a análise do processo, o relator chamou atenção para o histórico de inadimplência salarial apontado nos autos.
Segundo o julgamento, um dos trabalhadores recebeu apenas o equivalente a um mês de salário durante nove meses de trabalho. Outro recebeu pouco mais de três meses de remuneração, enquanto um terceiro não recebeu qualquer pagamento.
O ministro também destacou a retenção das carteiras de trabalho dos empregados.
Para a Sexta Turma, a soma desses fatores era suficiente para restringir, na prática, a liberdade dos trabalhadores e comprometer sua dignidade.
“As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou Augusto César.
A decisão foi unânime.
Entendimento reforça conceito de escravidão contemporânea
O julgamento reforça uma interpretação já consolidada em decisões recentes da Justiça do Trabalho e de tribunais superiores. Pelo entendimento predominante, o trabalho escravo contemporâneo pode ser caracterizado por condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou restrições indiretas à liberdade, ainda que não exista confinamento físico do trabalhador.
A decisão também amplia a proteção jurídica para trabalhadores submetidos a situações em que a vulnerabilidade econômica, o isolamento geográfico e a ausência de condições mínimas de trabalho acabam funcionando como barreiras concretas para o exercício da liberdade.
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Com o julgamento, o TST reafirma que a análise sobre trabalho análogo à escravidão deve considerar o conjunto das circunstâncias enfrentadas pelos trabalhadores e não apenas a existência de grades, vigilância ou impedimento físico de locomoção. O entendimento poderá influenciar futuras ações envolvendo condições degradantes de trabalho em áreas rurais e urbanas.