TST condena empresa de energia a indenizar engenheira dispensada por causa de idade

Da redação de LexLegal
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), deverá indenizar uma engenheira dispensada em demissão coletiva que utilizou como critério básico a proximidade da aposentadoria. Para o colegiado, a conduta da empresa configurou discriminação indireta por idade.
O caso
A engenheira atuava na CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída em um corte de empregados direcionado a quem já tinha condições de se aposentar. Em sua ação trabalhista, ela argumentou que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o critério adotado resultou na dispensa apenas de trabalhadores mais velhos.
A companhia, em sua defesa, afirmou que a decisão buscou reduzir o impacto social, uma vez que os desligados teriam direito a outra fonte de renda, e justificou a medida como parte de um processo de reestruturação diante das novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Em 2021, a CEEE foi privatizada após leilão vencido pelo Grupo Equatorial Energia, pondo fim à gestão estatal.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Para o TRT, não se tratava de discriminação etária, mas de uma escolha de gestão voltada a empregados que já tinham assegurado benefício previdenciário.
Reviravolta no TST
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a dispensa, ainda que indireta, foi discriminatória com base na idade e, portanto, ilegal.
“O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que esse poder não pode ser exercido de forma a restringir o acesso ao trabalho decente, princípio protegido pela Constituição e por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Com base em seu voto, o colegiado determinou que a empresa pague indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período entre a demissão e a decisão judicial.