TST condena empresa de energia a indenizar engenheira dispensada por causa de idade

TST condena empresa de energia a indenizar engenheira dispensada por causa de idade
O colegiado determinou que a empresa pague indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período entre a demissão e a decisão judicial/Freepik
Publicado em 25/08/2025 às 13:30

Da redação de LexLegal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), deverá indenizar uma engenheira dispensada em demissão coletiva que utilizou como critério básico a proximidade da aposentadoria. Para o colegiado, a conduta da empresa configurou discriminação indireta por idade.

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O caso

A engenheira atuava na CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída em um corte de empregados direcionado a quem já tinha condições de se aposentar. Em sua ação trabalhista, ela argumentou que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o critério adotado resultou na dispensa apenas de trabalhadores mais velhos.

A companhia, em sua defesa, afirmou que a decisão buscou reduzir o impacto social, uma vez que os desligados teriam direito a outra fonte de renda, e justificou a medida como parte de um processo de reestruturação diante das novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Em 2021, a CEEE foi privatizada após leilão vencido pelo Grupo Equatorial Energia, pondo fim à gestão estatal.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Para o TRT, não se tratava de discriminação etária, mas de uma escolha de gestão voltada a empregados que já tinham assegurado benefício previdenciário.

Reviravolta no TST

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a dispensa, ainda que indireta, foi discriminatória com base na idade e, portanto, ilegal.

“O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que esse poder não pode ser exercido de forma a restringir o acesso ao trabalho decente, princípio protegido pela Constituição e por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

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Com base em seu voto, o colegiado determinou que a empresa pague indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período entre a demissão e a decisão judicial.

SÃO PAULO WEATHER