Tributação digital ajuda a combater sonegação e concorrência desleal, diz especialista

Da redação de Lexlegal
A Reforma Tributária trouxe, através da Lei Complementar nº 214/2025 uma nova forma de fiscalização que deve ser observada por aqueles que utilizam plataformas digitais para a venda de mercadorias ou prestação de serviços. Com a nova regra, as plataformas digitais passam a ter o dever de reportarem ao Fisco as operações realizadas por seus usuários.
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“Trata-se de medida que auxiliará na identificação de pessoas e empresas que utilizam tais meios para o desenvolvimento de atividades econômicas que, atualmente, passam despercebidas da tributação. Inclusive, para redobrar a fiscalização, a nova legislação prevê a possibilidade da própria plataforma se tornar responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelos usuários”, afirma Luiz Renato Hauly, diretor do instituto Destrava Brasil.
Porém, segundo Luiz Renato, nem todas as operações realizadas por meio de plataformas digitais serão tributadas. Para isso, é preciso que o usuário realize operações comerciais de forma recorrente, como para o desenvolvimento de uma atividade profissional, por exemplo. Não há, porém, critérios objetivos para esta caracterização.
As plataformas deverão informar, de forma constante, o volume de operações realizadas pelo usuário. A Receita avaliará se o usuário se caracteriza ou não como contribuinte e, a partir disso, realizará a cobrança no caso de recorrência (não está excluída a cobrança de tributos para operações anteriores). A plataforma, porém, só terá responsabilidade conjunta pelo pagamento dos tributos quando tiver sido previamente informada da condição de contribuinte do usuário.
“A nova regra implicará em um aumento significativo do poder de fiscalização e, consequentemente, de arrecadação do Fisco. No atual cenário, em que muitas pessoas se utilizam das plataformas digitais para desenvolver atividades econômicas, o Fisco passará a ter maior controle sobre tais ocorrências para garantir o recolhimento de tributos”, destaca Hauly.
Um exemplo prático dessa aplicação diz respeito à locação de imóveis por temporada por plataformas digitais. Hoje em dia, os proprietários de imóveis não são tributados, com exceção do Imposto de Renda. Com a LC nº 214/2025, porém os impostos IBS e CBS devem incidir sobre os aluguéis. “Para a locação de curta temporada, a nova lei não estabeleceu critérios objetivos para a caracterização do dever de pagar tributos, de modo que o Fisco avaliará, caso a caso, o volume de operações realizadas, a renda promovida e a habitualidade e recorrência da locação, podendo realizar a cobrança”, ressalta o especialista.
As locações de imóveis residenciais de curto prazo poderão ser tributadas e estarão submetidas a maior controle e fiscalização quando realizadas por meio de plataformas digitais. Isso contribuirá para a redução da economia informal, da concorrência desleal e da sonegação, destaca Hauly.
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“Por proporcionarem fácil acesso ao mercado regional, nacional e até mundial, as plataformas digitais se tornaram meio para a realização de atividades comerciais de forma “invisível”, criando uma concorrência desleal em relação ao comércio formalizado e que está submetido à tributação. É essencial que haja fiscalização das operações nas plataformas a fim de promover a regularidade da economia e a igualdade de condições concorrenciais aos empreendedores. Dessa maneira, a Reforma Tributária contribui para instituir a neutralidade fiscal e para promover o desenvolvimento da atividade econômica a partir da eficiência de mercado”, finaliza.