Tribunal nega pensão alimentícia para cachorro após divórcio

Da redação de LexLegal
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por unanimidade, a decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que rejeitou o pedido de pensão alimentícia destinado a um cachorro após a dissolução de um relacionamento. A ação foi movida por uma mulher que assumiu a guarda do animal de estimação, adquirido conjuntamente durante a união, e alegou não ter condições financeiras para custear sozinha as despesas do pet.
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Apesar da crescente importância dos animais domésticos na estrutura familiar contemporânea, a Justiça paulista reafirmou que o Direito de Família, em especial as normas sobre alimentos, não se aplica a esses casos. A relatora do acórdão, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, reconheceu o valor afetivo dos animais, mas esclareceu que eles ainda não podem ser considerados sujeitos de direito para fins alimentares.
“Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, afirmou a relatora. Para ela, a responsabilidade pelas despesas do animal é consequência direta da posse exclusiva exercida pela autora. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante”, concluiu.
A decisão reafirma o entendimento consolidado nos tribunais de que, embora haja avanços na proteção jurídica dos animais, principalmente no reconhecimento de seu valor como seres sencientes, eles ainda não gozam das mesmas prerrogativas jurídicas atribuídas a membros humanos da família. Participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo, que acompanharam o voto da relatora.
O caso foi analisado sob o número de apelação 1033463-97.2023.8.26.0554.