Justiça condena produtor por invasão de agrotóxico em produção de eucaliptos do vizinho

Da redação de LexLegal
A Justiça de Minas Gerais condenou dois produtores rurais a indenizar um vizinho após a aplicação irregular de agrotóxico atingir uma plantação de eucalipto. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou indenização por danos morais e manteve o pagamento pelos prejuízos materiais causados à primeira safra.
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O caso envolve propriedades rurais localizadas no município de Coromandel, no Alto Paranaíba, região com forte produção agrícola. Segundo o processo, o produtor prejudicado desenvolvia um projeto de integração entre pastagem e plantação de eucalipto em uma área de 187 hectares, com todas as licenças exigidas pelos órgãos ambientais.
De acordo com os autos, o problema teve início após produtores vizinhos arrendarem uma propriedade próxima para cultivo de soja e milho. Durante o manejo agrícola, foi utilizado o herbicida glifosato, conhecido comercialmente como Roundup. A aplicação ocorreu inclusive por pulverização aérea em duas safras consecutivas.
O produtor afirmou que o produto químico se dispersou além da área prevista e atingiu parte de sua fazenda. Segundo ele, a contaminação comprometeu o desenvolvimento do eucalipto e prejudicou um projeto planejado para longo prazo. O modelo de produção previa três ciclos de corte ao longo de 16 anos, o que ampliou o impacto econômico da perda inicial.
Os réus contestaram as alegações e afirmaram que não houve dano moral. Também questionaram a extensão da área afetada. Segundo a defesa, a área atingida seria menor do que a apontada no processo e corresponderia a cerca de 4,5 hectares, e não aos 12 hectares alegados pelo autor.
Outro ponto contestado foi o cálculo dos lucros cessantes, termo jurídico que se refere aos ganhos que a vítima deixou de obter em razão do dano. Os produtores argumentaram que o plantio de eucalipto permitiria apenas dois cortes produtivos, e não três como sustentado pelo autor.
Na primeira instância, a Justiça já havia determinado indenização por danos materiais. O valor foi vinculado ao volume de madeira perdida, estimado em 1.030 metros cúbicos de lenha, com cálculo final a ser definido na fase chamada liquidação da sentença. Essa etapa ocorre após o julgamento e serve para determinar o valor exato a ser pago, com base em critérios técnicos e valores de mercado.
O produtor recorreu ao Tribunal pedindo ampliação da indenização. Entre os pedidos estavam o reconhecimento de danos morais e a inclusão de lucros cessantes, que representam prejuízos futuros decorrentes da perda de produtividade.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, destacou que os réus firmaram um Acordo de Não Persecução Penal, conhecido como ANPP. Esse tipo de acordo é previsto na legislação penal brasileira e permite que investigados reconheçam determinadas condutas e cumpram obrigações legais sem que haja processo criminal tradicional.
Segundo o relator, a admissão do uso irregular de substância tóxica reforçou a responsabilidade civil dos envolvidos. Na decisão, ele apontou que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”.
Com base nesse entendimento, o tribunal determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada um dos réus, totalizando R$ 100 mil. O reconhecimento do dano moral, nesse caso, está relacionado ao impacto emocional causado pela perda parcial da produção e pela insegurança gerada ao investimento agrícola.
Já o pedido de lucros cessantes foi negado. O tribunal considerou o resultado do laudo pericial, que indicou possibilidade de recuperação da plantação após o primeiro corte. Segundo os magistrados, esse fator demonstrou que não houve redução definitiva do patrimônio produtivo.
A decisão reforça a responsabilidade ambiental no uso de defensivos agrícolas, tema que tem gerado crescente debate no meio jurídico e no agronegócio. A pulverização aérea de agrotóxicos, quando realizada fora dos padrões técnicos e legais, pode gerar responsabilização civil e até penal.
No Brasil, a legislação ambiental prevê que quem causar dano a terceiros por uso inadequado de produtos químicos deve reparar os prejuízos causados. Esse princípio é conhecido como responsabilidade civil ambiental e se aplica independentemente da intenção do agente.
Outro ponto relevante do caso é o reconhecimento do impacto psicológico causado pela perda produtiva. Em disputas rurais, decisões judiciais têm ampliado a interpretação sobre danos morais, especialmente quando o prejuízo compromete investimentos planejados para períodos prolongados.
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A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves, que votaram de acordo com o relator. O processo tramita sob o número 1.0000.25.142313-3/001 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.