Tribunal condena padaria a indenizar cliente agredida por funcionária

Tribunal condena padaria a indenizar cliente agredida por funcionária
Briga por higiene de utensílios em padaria de BH termina com condenação judicial e indenização por danos morais/Freepik
Publicado em 20/04/2026 às 15:59

Da Redação de LexLegal

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma padaria em Belo Horizonte que deverá pagar R$ 8.350 a uma consumidora agredida por uma atendente. O valor cobre danos morais e o reparo dos óculos da vítima, quebrados durante a confusão motivada por uma discussão sobre a limpeza de talheres. O colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o estabelecimento pelos atos de sua preposta.

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Discussão sobre talheres terminou em agressão física

O conflito começou quando a cliente questionou a limpeza dos utensílios após comer uma fatia de bolo. Segundo os autos, a funcionária se recusou a lavar os objetos, alegando que não era sua função. A consumidora rebateu que o serviço era obrigação da casa e acabou atingida por um tapa no rosto. A vítima relatou que, ao tentar recuar, escorregou em uma poça d’água e continuou a sofrer socos e puxões de cabelo enquanto estava caída.

Em sua defesa, o comércio alegou que a cliente iniciou as ofensas verbais contra a atendente, que estaria grávida. A empresa tentou anular a sentença de primeira instância sob o argumento de cerceamento de defesa, pedindo a oitiva de testemunhas e a redução do montante indenizatório.

Justiça mantém indenização baseada em laudo do IML

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do caso, descartou a necessidade de novas provas, uma vez que o exame de corpo de delito do IML comprovou as lesões. O magistrado pontuou que a agressão física é uma violação grave à dignidade e que empresas respondem objetivamente por danos causados por funcionários. “O valor de R$ 8 mil é adequado para compensar o sofrimento da vítima e para desestimular novas ocorrências”, destacou o relator no acórdão.

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A decisão seguiu o entendimento de que o ambiente comercial deve garantir segurança ao público. Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Ramom Tácio acompanharam o voto integralmente. O processo tramita sob o número 1.0000.25.308616-9/001.

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