TRF-3 valida envio de dados do Coaf à polícia sem aval da Justiça e reacende debate sobre sigilo bancário

TRF-3 valida envio de dados do Coaf à polícia sem aval da Justiça e reacende debate sobre sigilo bancário
A discussão deve continuar nos tribunais superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, que terá a responsabilidade de definir de forma definitiva até onde vai a legitimidade do compartilhamento de dados pelo Coaf sem ordem judicial/Freepik
Publicado em 15/04/2025 às 10:39

Da redação de LexLegal

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reacendeu o debate sobre os limites legais da atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em investigações criminais. Por unanimidade, o colegiado rejeitou um pedido de habeas corpus que buscava anular provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira (RIFs) enviados diretamente pelo Coaf à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal (MPF), sem autorização judicial prévia.

O caso concreto envolvia investigações sobre possíveis irregularidades na contratação de empresas pela prefeitura de Sorocaba (SP), para prestação de serviços nas áreas de transporte e saúde. Durante a apuração, a Polícia Federal solicitou ao Coaf o envio de dados financeiros dos investigados. A defesa alegava quebra indevida de sigilo, mas a tese não foi acolhida. O MPF, em parecer, afirmou que a prática está respaldada na Lei nº 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro.

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Para os desembargadores, o envio dos relatórios não representou violação do sigilo bancário, já que se tratam de comunicações obrigatórias feitas por instituições financeiras e que não dependem, nesse contexto, de autorização judicial. A decisão do TRF-3 seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.055.941, que deu origem ao Tema 990 da repercussão geral.

STF e o precedente de 2019

O Supremo fixou, em 2019, que o compartilhamento de informações pelo Coaf com o Ministério Público e autoridades policiais é constitucional, desde que respeitados os limites legais. A decisão estabeleceu que os dados compartilhados se referem a um dever legal das instituições financeiras de informar operações suspeitas, e não a uma quebra de sigilo bancário.

Desde então, o tema passou a ser aplicado como orientação em diversos processos judiciais. A decisão do TRF-3 se insere nesse contexto, reforçando o entendimento de que a cooperação entre órgãos de controle financeiro e de investigação penal é legítima, mesmo sem autorização judicial.

No entanto, especialistas ouvidos pela reportagem apontam que ainda há zonas cinzentas na aplicação dessa jurisprudência.

Divisões na doutrina e na jurisprudência

Para o professor de Direito Penal da PUC-SP e criminalista Leonardo Massud, a decisão do TRF-3 enfraquece a proteção constitucional à privacidade. “Nossa Constituição protege o direito à privacidade, que engloba, entre outros, o sigilo bancário. Como todo direito, ele não é absoluto, mas só poderia ser mitigado com motivação e autorização judicial. A própria existência de órgãos que escrutinam essas operações sem causa de justificação prévia já é em si uma violação”, afirma o advogado.

Ele acrescenta que o Judiciário acabou cedendo em favor de supostos imperativos de segurança pública: “Dentro da perspectiva de que o Coaf e os chamados relatórios de inteligência financeira foram considerados constitucionais, ainda há uma divisão na doutrina e na jurisprudência a respeito da possibilidade ou não de requisição direta a esses órgãos por parte das autoridades públicas, como Polícias e Ministérios Públicos. Dizer que isso é possível, como fez recentemente o TRF-3, é, mais uma vez, tornar o texto constitucional decorativo.”

“Zona cinzenta” na aplicação dos RIFs

De acordo com a criminalista Priscila Pamela Santos, mestra pela USP e especialista em Direito Penal Econômico, a decisão do Supremo em 2019 não resolve todas as controvérsias. “A decisão do Supremo Tribunal Federal de 2019 fixou a tese de que o compartilhamento de informações entre Coaf e autoridades penais configuraria mera transferência de sigilo para apuração de movimentações suspeitas, de modo que não demandaria autorização específica”, explica.

No entanto, ela destaca que esse entendimento não cobre todos os cenários. “O problema é que a decisão do Supremo não supre lacunas como o que parece ter havido nesse caso e em tantos outros em que já há um alvo sob investigação da polícia por crimes que não necessariamente estão ligados a operações financeiras suspeitas, e então as autoridades penais solicitam ou ‘encomendam’ ao Coaf um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) sobre esse alvo”, diz.

Nesses casos, para Priscila, o procedimento se assemelha mais a uma quebra de sigilo não autorizada. “Me parece que nesses casos a solicitação do RIF ao Coaf está muito mais próxima de uma quebra de sigilo não autorizada do que de uma simples transferência de sigilo para eventual apuração, como era o caso que levou o STF a firmar o entendimento do Tema 990.”

Divergência entre as turmas do STF

A jurista também ressalta que a própria Corte ainda não uniformizou completamente a matéria. “Há uma grande divergência na jurisprudência sobre esse tema, mesmo no próprio Supremo. Vale citar o julgamento em 2021 de um habeas corpus impetrado pela defesa de Flávio Bolsonaro, em que a 2ª Turma do STF decidiu que esse tipo de solicitação constituiria fishing expedition e seria ilegal, portanto”, lembra.

Por outro lado, menciona decisão mais recente: “O mesmo Supremo já decidiu recentemente, na 1ª Turma e por unanimidade, que a encomenda do RIF é prática legítima e capaz, portanto, de surtir seus efeitos para a investigação.”

A advogada conclui que, apesar da prevalência do entendimento favorável ao intercâmbio direto, o tema ainda está em aberto: “Está pendente um posicionamento do plenário do STF a esse respeito e, até que isso seja feito — ainda sem previsão — certamente veremos decisões divergentes para um lado ou outro, já que muito embora seja apontado como fundamento pelos tribunais, como fez o TRF-3 nesse caso, a verdade é que o próprio Supremo não esgotou a matéria em 2019 ao fixar o Tema 990.”

Segurança jurídica e investigações financeiras

A decisão do TRF-3, ao reforçar o precedente do Supremo, busca dar segurança jurídica às autoridades que atuam em investigações financeiras. Segundo o MPF, os RIFs são documentos administrativos e não se equiparam a extratos bancários. Eles são elaborados com base em comunicações obrigatórias de instituições financeiras, que alertam o Coaf sobre movimentações suspeitas.

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Mesmo assim, o uso desses relatórios deve observar os princípios constitucionais, como o devido processo legal e a proporcionalidade. Caso a investigação avance para etapas que envolvam, por exemplo, acesso direto a extratos ou dados fiscais, será necessária a autorização judicial.

A discussão deve continuar nos tribunais superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, que terá a responsabilidade de definir de forma definitiva até onde vai a legitimidade do compartilhamento de dados pelo Coaf sem ordem judicial.

SÃO PAULO WEATHER