Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor

Da redação de LexLegal
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que tanto o trabalhador quanto a empresa devem pagar honorários advocatícios no mesmo percentual quando não há vencedor único na ação. O caso envolveu um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A., e a Corte redefiniu a fixação dos honorários para 5% para ambas as partes, anulando a diferença anterior de 15% para os advogados do trabalhador e 5% para os da empresa.
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A decisão reformou entendimento das instâncias inferiores, que haviam mantido a diferenciação com base na condição econômica do trabalhador e na gratuidade da justiça concedida a ele. No entanto, o TST entendeu que a legislação trabalhista não autoriza essa distinção.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em ações com sucumbência recíproca — quando ambas as partes vencem e perdem parcialmente —, cada uma deve arcar com os honorários do advogado da parte adversa, dentro do percentual legal de 5% a 15% sobre os valores correspondentes à derrota.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau havia reconhecido parte dos pedidos do trabalhador, deferido a gratuidade da justiça e fixado 15% de honorários para o advogado do metalúrgico, e apenas 5% para o representante da ArcelorMittal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão, entendendo que os valores estavam adequados, especialmente em razão da hipossuficiência do empregado.
Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, afastou esse entendimento. Segundo ela, a CLT estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, como o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. A condição financeira das partes, pontuou a ministra, não é um desses critérios.
“A adoção de percentuais distintos, exclusivamente com base na condição econômica do trabalhador, contraria a lógica da reciprocidade prevista legalmente”, afirmou Dora Maria da Costa ao votar pela uniformização dos percentuais.
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Para a ministra, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, isso não justifica o arbitramento desigual dos honorários em cenário de sucumbência recíproca. A decisão da 8ª Turma foi unânime e servirá de parâmetro para casos semelhantes.