TJ do Rio valida recusa de seguradora em caso de embriaguez ao volante

Da Redação de LexLegal
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação de seguradora para reformar sentença que havia determinado a autorização e o custeio integral dos reparos de veículo segurado ou, em caso de indenização integral, o pagamento pelo valor de mercado, além de compensação por danos morais.
A controvérsia discutia a validade da recusa de cobertura fundada em cláusula contratual de exclusão de risco para danos ocorridos quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sob ação de álcool.
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Em primeiro grau, os pedidos haviam sido julgados procedentes sob o fundamento de que a seguradora não teria comprovado, de forma conclusiva, a embriaguez do condutor, especialmente diante da ausência de exame formal de alcoolemia e da alegação da parte autora de que seu estado poderia decorrer de mal-estar e uso de medicamentos.
Ao reformar a sentença, o Tribunal conferiu especial relevância à forma de comprovação da embriaguez. Para a Câmara, o teste de alcoolemia não constitui o único meio admissível para demonstrar a condução sob influência de álcool. Segundo o acórdão, a realização do exame é prescindível quando outros meios de prova idôneos atestam a influência de álcool, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso analisado, a conclusão do Tribunal não decorreu de mera alegação unilateral da seguradora. A Câmara atribuiu relevância aos registros contemporâneos ao sinistro, notadamente à documentação de atendimento médico e à certidão de ocorrência.
O acórdão consignou que o boletim médico registrava informação de embriaguez tanto a partir do relato prestado no momento do atendimento quanto da avaliação do profissional de saúde, que indicou diagnóstico compatível com libação alcoólica. Também foi considerado que a certidão de ocorrência afastava a alegação de inconsciência no momento do atendimento.
A decisão é relevante porque afasta uma leitura excessivamente restritiva da prova da embriaguez em contratos de seguro de automóvel. O acórdão reconhece que a ausência de teste de alcoolemia, por si só, não impede a análise da exclusão de cobertura, desde que o conjunto probatório apresente elementos objetivos, contemporâneos e idôneos capazes de demonstrar a condução do veículo sob influência de álcool.
O Tribunal também ressaltou que os documentos utilizados para embasar a recusa possuíam presunção relativa de veracidade e que a parte autora não apresentou prova capaz de desconstituir as informações neles constantes. Assim, embora a seguradora tenha o ônus de demonstrar a hipótese de exclusão contratual, a parte autora não se exonera do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Além do aspecto probatório, a Câmara considerou a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para danos ocorridos quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sob ação de álcool. Com base no art. 768 do Código Civil, o acórdão destacou que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco objeto do contrato.
Nessa linha, o Tribunal alinhou-se à orientação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.485.717/SP e reafirmada no EDcl no AgInt no AREsp nº 2.496.335/PR, no sentido de que, constatado que o condutor do veículo estava sob influência de álcool, como causa direta ou indireta do acidente, há presunção relativa de agravamento do risco da sinistralidade, a ensejar a incidência do art. 768 do Código Civil.
Com esses fundamentos, a 3ª Câmara de Direito Privado concluiu que a recusa ao pagamento da indenização securitária foi adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. O recurso foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
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Atuaram no caso os advogados Bruno Damasceno e Luiz Eduardo Gonçalves Garcia, integrantes da equipe da sócia Keila Manangão, do Santos Bevilaqua Advogados. Confira o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0815170-04.2024.8.19.0011.