TJ do Rio valida recusa de seguradora em caso de embriaguez ao volante

TJ do Rio valida recusa de seguradora em caso de embriaguez ao volante
TJRJ afasta obrigação de seguradora de indenizar veículo após reconhecer validade de cláusula que exclui cobertura em caso de direção sob efeito de álcool/TJ-RJ
Publicado em 01/07/2026 às 16:00

Da Redação de LexLegal

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação de seguradora para reformar sentença que havia determinado a autorização e o custeio integral dos reparos de veículo segurado ou, em caso de indenização integral, o pagamento pelo valor de mercado, além de compensação por danos morais.

A controvérsia discutia a validade da recusa de cobertura fundada em cláusula contratual de exclusão de risco para danos ocorridos quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sob ação de álcool.

Veja também: Inventário: nova regra permite vender imóvel da herança sem ir à Justiça

Em primeiro grau, os pedidos haviam sido julgados procedentes sob o fundamento de que a seguradora não teria comprovado, de forma conclusiva, a embriaguez do condutor, especialmente diante da ausência de exame formal de alcoolemia e da alegação da parte autora de que seu estado poderia decorrer de mal-estar e uso de medicamentos.

Ao reformar a sentença, o Tribunal conferiu especial relevância à forma de comprovação da embriaguez. Para a Câmara, o teste de alcoolemia não constitui o único meio admissível para demonstrar a condução sob influência de álcool. Segundo o acórdão, a realização do exame é prescindível quando outros meios de prova idôneos atestam a influência de álcool, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

No caso analisado, a conclusão do Tribunal não decorreu de mera alegação unilateral da seguradora. A Câmara atribuiu relevância aos registros contemporâneos ao sinistro, notadamente à documentação de atendimento médico e à certidão de ocorrência.

O acórdão consignou que o boletim médico registrava informação de embriaguez tanto a partir do relato prestado no momento do atendimento quanto da avaliação do profissional de saúde, que indicou diagnóstico compatível com libação alcoólica. Também foi considerado que a certidão de ocorrência afastava a alegação de inconsciência no momento do atendimento.

A decisão é relevante porque afasta uma leitura excessivamente restritiva da prova da embriaguez em contratos de seguro de automóvel. O acórdão reconhece que a ausência de teste de alcoolemia, por si só, não impede a análise da exclusão de cobertura, desde que o conjunto probatório apresente elementos objetivos, contemporâneos e idôneos capazes de demonstrar a condução do veículo sob influência de álcool.

O Tribunal também ressaltou que os documentos utilizados para embasar a recusa possuíam presunção relativa de veracidade e que a parte autora não apresentou prova capaz de desconstituir as informações neles constantes. Assim, embora a seguradora tenha o ônus de demonstrar a hipótese de exclusão contratual, a parte autora não se exonera do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

Além do aspecto probatório, a Câmara considerou a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para danos ocorridos quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sob ação de álcool. Com base no art. 768 do Código Civil, o acórdão destacou que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco objeto do contrato.

Nessa linha, o Tribunal alinhou-se à orientação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.485.717/SP e reafirmada no EDcl no AgInt no AREsp nº 2.496.335/PR, no sentido de que, constatado que o condutor do veículo estava sob influência de álcool, como causa direta ou indireta do acidente, há presunção relativa de agravamento do risco da sinistralidade, a ensejar a incidência do art. 768 do Código Civil.

Com esses fundamentos, a 3ª Câmara de Direito Privado concluiu que a recusa ao pagamento da indenização securitária foi adequada, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. O recurso foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.

Veja também: Inadimplência recorde impulsiona compra de ativos de empresas em crise

Atuaram no caso os advogados Bruno Damasceno e Luiz Eduardo Gonçalves Garcia, integrantes da equipe da sócia Keila Manangão, do Santos Bevilaqua Advogados. Confira o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0815170-04.2024.8.19.0011.

SÃO PAULO WEATHER