Testemunho no exterior, videoconferência e necessidade de carta rogatória

Cesar Roenick e Diego Fernandes*
A transformação digital do processo civil modificou (e ainda modifica) profundamente a forma como atos processuais são praticados. Audiências telepresenciais, intimações eletrônicas e por whatsapp, produção remota de provas, blockchain e tantas outras espécies deixaram de ser soluções excepcionais para se tornarem instrumentos ordinários da atividade jurisdicional.
Em poucos anos, o que antes dependia de deslocamentos físicos, cartas precatórias e longos trâmites burocráticos passou a ser realizado em tempo real, por plataformas digitais acessíveis de qualquer lugar do mundo.
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Essa tendência se acentuou durante a pandemia de Covid-19, quando diversos tribunais brasileiros passaram a consolidar entendimento favorável à ampliação dos atos processuais telepresenciais, especialmente com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da eficiência jurisdicional.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020 e de atos posteriores relacionados ao “Juízo 100% Digital”, passou a incentivar a virtualização dos atos processuais como política pública do Poder Judiciário.
No âmbito brasileiro, a lógica cooperativa e instrumental do CPC/2015 também vem sendo reiteradamente valorizada, especialmente em temas relacionados à produção probatória e à mitigação de formalidades procedimentais quando ausente prejuízo concreto às partes (vide TJSP 2118121-84.2022.8.26.0000 e 2194392-71.2021.8.26.0000).
Dentre esses muitos temas, passou-se a ter maior incidência de discussões sobre a progressiva flexibilização procedimental sobre intimações de pessoas no exterior.
Na legislação nacional, o CPC já havia apresentado importante marco ao prever expressamente a possibilidade de oitiva de testemunha por videoconferência quando residente em comarca diversa daquela em que tramita o processo (artigo 453, §1º).
A norma, embora originalmente concebida para a cooperação judiciária nacional, passou a servir como fundamento argumentativo para tentativas de ampliação da prática também em cenários internacionais.
Na prática forense, tornou-se cada vez mais comum o argumento de que a videoconferência atenderia simultaneamente aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, dispensando procedimentos considerados excessivamente burocráticos, especialmente a carta rogatória.
Contudo, a obtenção de prova em território estrangeiro está associada à soberania estatal de países estrangeiros e não exclusivamente questão tecnológica. O exercício da jurisdição possui limites territoriais objetivos, razão pela qual atos processuais praticados fora do território nacional tradicionalmente dependem da anuência do Estado estrangeiro.
No caso brasileiro, a Convenção da Haia sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, internalizada pelo Decreto nº 9.039/2017, reforçou o modelo cooperativo ao estabelecer que a colheita de provas em território estrangeiro deve ocorrer mediante comunicação formal entre autoridades centrais dos Estados envolvidos.
O CPC seguiu a mesma linha ao prever que a cooperação jurídica internacional compreende justamente a prática de atos relacionados à obtenção de provas e à colheita de depoimentos fora do território nacional (artigos 26 e seguintes). Em acórdão de abril de 2026, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examinou o tema com profundidade (Agravo de Instrumento nº 0086337-16.2025.8.19.0000).
O caso envolvia a produção de prova testemunhal de pessoa residente na França e outra em São Paulo. O juízo de primeiro grau havia determinado a realização direta da audiência telepresencial pelo aplicativo Teams, dispensando a expedição de carta rogatória, e alegando a tendência contemporânea de simplificação procedimental e valorização da eficiência processual.
Ao apreciar o recurso, contudo, o TJRJ adotou posição mais cautelosa e tecnicamente sofisticada. O acórdão estabeleceu distinção expressa entre dois cenários frequentemente tratados de maneira uniforme: a cooperação judiciária nacional e a cooperação jurídica internacional.
Em relação às testemunhas localizadas em São Paulo, o tribunal reconheceu a validade da audiência telepresencial, destacando a moderna sistemática de cooperação judiciária (artigos 6º e 69 do CPC e Resolução CNJ nº 350/2020).
Já quanto à testemunha localizada na França, a conclusão foi distinta. O tribunal reconheceu que a produção de prova em território estrangeiro permanece submetida às normas de cooperação jurídica internacional e aos tratados aplicáveis, sendo indispensável a expedição de carta rogatória.
A videoconferência, segundo o acórdão, não substitui o instrumento cooperativo; ela pode apenas funcionar como forma de execução do ato, desde que exista anuência da autoridade estrangeira competente.
O ponto central da controvérsia é que a tecnologia pode permitir comunicação instantânea entre diferentes países, mas isso não significa que o Estado brasileiro tenha adquirido jurisdição direta sobre pessoas fisicamente localizadas em território estrangeiro. Um juiz brasileiro, por exemplo, não possui poder coercitivo direto sobre testemunha residente fora do território nacional.
Questões relacionadas à advertência sobre falso testemunho, à fiscalização do ambiente da audiência, à garantia de incomunicabilidade e à própria autenticidade do depoimento continuam dependentes — ao menos em alguma medida — da colaboração da autoridade estrangeira.
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O acórdão corretamente reconhece que a videoconferência é plenamente compatível com o processo civil contemporâneo. Porém, isso, por si só, não permite a utilização da tecnologia como instrumento de supressão das regras internacionais de cooperação.
A inovação tecnológica modifica a forma de execução dos atos processuais, mas não elimina os limites estruturais da jurisdição estatal. A soberania não desaparece diante da digitalização do processo, mas apoia na convivência com novos instrumentos tecnológicos de cooperação.
*Cesar Roenick e Diego Fernandes são sócios fundadores do Roenick Fernandes Advogados.