Terremoto no STF: o que revela o voto de Fux

André Pereira César – Brasília

O voto do ministro Luiz Fux, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), provoca um abalo que ultrapassa o caso concreto. Ao divergir do relator Alexandre de Moraes e sustentar a anulação do processo que envolve o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete acusados — inclusive por entender que o STF não seria o juízo competente – Fux reabre, em chave jurídica, debates sobre competência, rito, tipificação penal e autocontenção institucional. A proposta de enviar o tema ao juízo de primeiro grau, e subsidiariamente ao Plenário de 11 ministros, redesenha o tabuleiro do processo e lança sinais com efeito para além deste julgamento.
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O eixo do voto é a competência. Fux toma como ponto de partida a jurisprudência que, em situações específicas, reconhece “incompetência relativa” do órgão julgador – expressão que ganhou projeção quando a Corte anulou condenações do então ex-presidente Lula por inadequação territorial do juízo.
Em termos técnicos, competência relativa trata de regras de distribuição (por território ou matéria), diferindo da absoluta (vinculada à própria jurisdição). Em regra, nulidades por competência relativa se convalidam se não arguidas oportunamente; porém, o STF já admitiu reconhecer o vício em sede constitucional quando o erro compromete a legitimidade do processo.
Ao transpor esse raciocínio, Fux sustenta que o foro apropriado não teria sido observado e que a origem processual deveria estar na primeira instância. Em plano institucional, é um chamado a recompactar os limites do foro e a reduzir a hipertrofia do Supremo como instância de instrução penal, lembrando que a Primeira Turma passou a conduzir ações penais de grande repercussão mais recentemente, enquanto o Plenário foi, historicamente, o locus natural dos feitos penais paradigmáticos.
Turma, Plenário e o recado institucional
Outro ponto do voto é o pedido para que, se a Primeira Turma não acolher a tese, o Plenário assuma o caso. Há aqui um recado: questões estruturantes — como definição do órgão competente, alcance do foro e extensão da conexão processual — ganham previsibilidade quando fixadas pelo colegiado máximo. Em termos práticos, uma definição plenária reduziria a margem para nulidades futuras e alinharia a atuação das Turmas em casos correlatos.
A solução defendida por Fux tende a surpreender não só pela divergência frontal em relação ao relator e a Flávio Dino, mas também pelo contraste com votos anteriores do próprio ministro em feitos relativos aos acontecimentos de 8 de janeiro, nos quais chancelou condenações de executores. A mudança de chave sinaliza uma preocupação com o desenho do processo (quem julga e como julga), antes de ingressar no mérito punitivo.
Organização criminosa: os limites do tipo penal
No mérito parcial, Fux afasta a imputação de organização criminosa. Tecnicamente, o tipo da Lei 12.850/2013 exige associação estável de quatro ou mais pessoas, divisão de tarefas e finalidade de obter vantagem de qualquer natureza por meio de crimes com pena superior a quatro anos.
O voto enxerga risco de dilatação indevida do tipo — isto é, de confundir articulação político-institucional, ainda que reprovável, com a estrutura permanente e funcional típica de uma organização criminosa. O recado é dogmático: expandir o conceito penal para abarcar tudo o que se pretende reprovar é incompatível com o princípio da legalidade e com a taxatividade penal.
Para as defesas, a posição oferece uma trilha argumentativa. Para a acusação, é um alerta: condenações robustas exigem lastro probatório que demonstre estrutura estável, cadeia de comando e divisão de tarefas voltada a crimes determinados, sob pena de colapsar no crivo recursal.
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Surpresa interna e os sinais cruzados
Nos bastidores, o voto causa surpresa por três razões. Primeiro, rompe a expectativa numérica após dois votos pela condenação. Segundo, desloca o eixo do debate da prova para o procedimento, reabrindo a discussão sobre onde o caso deveria ter tramitado. Terceiro, ao propor Plenário, Fux chama a Corte a falar com voz única em tema sensível, reduzindo o risco de decisões assimétricas entre Turmas.
Esse conjunto de movimentos também envia sinais ao meio jurídico: do Ministério Público espera-se imputações mais cirúrgicas, que não estiquem tipos penais; das defesas, uma aposta renovada em teses de competência e rito; do próprio STF, uma escolha entre manter a trilha da Primeira Turma ou recentralizar no Plenário grandes casos penais, como foi no passado.
Efeitos colaterais: nulidades e caminhos recursais
Se a tese de Fux não prevalecer agora, abre-se um cardápio de questionamentos. A defesa pode manejar embargos de declaração sobre competência e rito; havendo condenação não unânime em ação penal originária, subsiste a discussão sobre embargos infringentes, instrumento ainda previsto regimentalmente para decisões condenatórias não unânimes. Paralelamente, não se descarta a via do habeas corpus para suscitar nulidades por competência, sobretudo se o colegiado não enfrentar de forma exaustiva os fundamentos deduzidos.
Também é verossímil um pedido de destaque ao Plenário, com base em controvérsia relevante. Embora a tramitação dependa da presidência do Tribunal, o próprio voto de Fux pavimenta essa possibilidade ao qualificar a matéria como estrutural.
A comparação com processos de executores dos atos de 8 de janeiro suscita debate. Lá, Fux se inclinou a condenar participantes diretos; aqui, propõe anulação por vício de competência e rejeita organização criminosa. À primeira vista, há mudança de rumo; sob lente técnica, a distinção é outra: em casos de execução direta, a autoria e materialidade são mais palpáveis; quando se trata de cúpula e concertação, o processo depende de linha de montagem probatória mais sofisticada e, sobretudo, de um rito incontestável. O voto, assim, privilegia a forma como garantia do mérito.
Politicamente, o gesto pode gerar um isolamento momentâneo do ministro — lembrando a crítica frequente ao “voto solitário” que já marcou trajetórias no Tribunal. Mas, em termos institucionais, votos de contrapeso exercem papel de testagem da robustez do caminho majoritário. Se a maioria sustenta a competência do STF e a tipificação, deverá fazê-lo enfrentando de modo analítico as fissuras apontadas; se não enfrentar, aumenta o risco de questionamentos futuros. O contracheque de um voto minoritário é exatamente esse: exigir densidade.
O precedente que se desenha
Independentemente do desfecho, o julgamento já oferece três balizas. A primeira: competência e rito voltam ao centro das grandes causas penais, e decisões precisam ser pedagógicas para o sistema. A segunda: a linha que separa mobilização política reprovável e organização criminosa deve ser traçada com precisão, sob pena de elasticidade punitiva. A terceira: Turmas e Plenário precisarão calibrar quando casos penais de alto impacto devem ser uniformizados no colegiado de 11 ministros, para prevenir nulidades sistêmicas.
Com a votação em andamento, a tendência é que as defesas passem a trabalhar, desde já, um plano B de impugnações de competência e de rito, além de teses de dosimetria. Eventuais condenações, sobretudo sem unanimidade, tendem a ser seguidas por uma maratona recursal focada menos no fato e mais na forma — exatamente o terreno onde o voto de Fux planta suas sementes.
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Em síntese, o julgamento expõe um componente político inevitável, mas a mensagem do voto dissidente é jurídica: processo penal de alta voltagem precisa respeitar, milimetricamente, foro, rito e taxatividade dos tipos penais. Ignorar isso pode produzir vitórias de curto prazo e derrotas de longo alcance.