Taxista será indenizado por danos após abastecer carro com combustível adulterado

Taxista será indenizado por danos após abastecer carro com combustível adulterado
TJSP confirma indenização a taxista por combustível adulterado, com reparação por danos materiais e lucros cessantes/Agência Brasil
Publicado em 29/09/2025 às 16:00

Da redação de LexLegal

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que um posto de combustível e a empresa administradora devem indenizar um taxista cujo veículo foi danificado após abastecimento com óleo diesel adulterado. O julgamento, que manteve em parte a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, reconheceu reparação por danos materiais e acrescentou o pagamento de lucros cessantes.

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O valor da indenização por danos materiais, fixado em cerca de R$ 26 mil pela juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, foi mantido. Já os lucros cessantes foram estipulados em R$ 450, referentes à diária que o motorista deixou de receber por não poder utilizar o carro.

Segundo os autos, após abastecer no estabelecimento, o taxista percebeu falhas mecânicas no veículo. No dia seguinte, o carro não deu partida. A inspeção em oficina constatou que o combustível apresentava elevado grau de sujeira, o que comprometeu os bicos injetores do motor. O automóvel ficou parado por aproximadamente um mês.

Fundamentação da decisão

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que a perícia apontou falhas nos tanques de armazenamento do posto, compatíveis com os danos sofridos no carro do autor. “Incontroversos e evidentes os prejuízos com reparos e transporte do veículo para a oficina que já foram corretamente reconhecidos pela sentença, havendo discussão acerca dos lucros cessantes e perda de uma chance”, registrou.

Ao acolher o pedido de indenização por lucros cessantes, o magistrado considerou a comprovação de que o motorista perdeu um contrato por estar sem o veículo. “Foi comprovado que o autor declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo, ficando demonstrado que a diária de sua categoria seria de R$ 450 conforme Lei Municipal, devendo ser reconhecido como devida a indenização apenas em relação a esse dia”, concluiu.

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O julgamento foi unânime, com votos dos desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima.

Processo: Apelação  1009993-14.2018.8.26.0004

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