Supermercado é condenado a indenizar cliente acusado injustamente de consumir produto sem pagar

Supermercado é condenado a indenizar cliente acusado injustamente de consumir produto sem pagar
TJMG manteve decisão que reconheceu constrangimento e fixou indenização de R$ 10 mil por abordagem vexatória a consumidor em loja de Varginha/Freepik
Publicado em 07/08/2025 às 17:00

Da redação de LexLegal

9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Supermercado Mart Minas Distribuidora Ltda. por constranger um cliente em uma loja da rede localizada em Varginha (MG). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, após o consumidor ser acusado, de forma equivocada e pública, de ter consumido pães de queijo sem pagá-los.

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O episódio ocorreu em 28 de setembro de 2023, quando o cliente fazia compras no estabelecimento acompanhado da mãe e do filho. Ao se dirigir ao caixa, foi abordado pelo gerente da loja, que o acusou verbalmente, diante de outros consumidores, de ter ingerido produtos expostos à venda sem efetuar o pagamento.

Segundo os autos, o consumidor negou a acusação e solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, mas o gerente se recusou a fornecer as gravações. Em seguida, o próprio funcionário reconheceu o erro, mas alegou que a abordagem teria sido legítima e sem exposição vexatória.

Esse argumento, no entanto, não foi acolhido pelo juízo da 1ª instância, que reconheceu a violação à dignidade do consumidor e fixou a indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão, mas o desembargador Leonardo de Faria Beraldo, relator do recurso, optou por manter a sentença integralmente.

“Se os elementos de prova coligidos aos autos comprovam que os prepostos do estabelecimento comercial requerido, ultrapassando os limites convencionais do seu dever de fiscalização, abordaram o autor e lhe acusaram equivocadamente de ter consumido alimentos no local, mostram-se presentes os danos morais indenizáveis”, afirmou o magistrado em seu voto.

O relator ainda considerou que o valor da indenização era proporcional à gravidade da situação, pois “não se tratava de valor irrisório, mas também não causava enriquecimento sem causa”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime.

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O caso foi registrado sob o número 1.0000.23.301112-1/003 e reforça a jurisprudência sobre o dever dos estabelecimentos comerciais de agir com cautela e respeito ao abordar clientes, especialmente diante de suspeitas infundadas. O TJMG reafirmou que acusações públicas sem provas configuram abuso de poder de fiscalização e geram responsabilidade civil.

SÃO PAULO WEATHER