Supermercado deve pagar em dobro por trabalho no dia da eleição, decide TST

Da redação de LexLegal
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, em Fortaleza (CE), terão direito a receber em dobro pelos dias trabalhados durante as eleições nacionais de 2022, realizadas em 2 e 30 de outubro. O tribunal reconheceu que essas datas configuram feriados nacionais, conforme o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), e determinou o pagamento adicional devido à ausência de compensação.
A decisão encerra uma disputa iniciada em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza, em 2023, contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., empresa responsável pela rede G. Barbosa.
O sindicato alegou que os trabalhadores da rede foram convocados a cumprir expediente normal durante o primeiro e o segundo turno das eleições, sem receber o valor adicional previsto para feriados. Segundo a entidade, o descumprimento representou violação à legislação trabalhista e à convenção coletiva da categoria, que prevê pagamento em dobro nos dias considerados feriados.
Em sua defesa, a Cencosud afirmou que não havia identificado as datas como feriados e que, à época, apenas seis lojasda rede estavam em operação na capital cearense. A empresa também argumentou que não havia proibição expressa de funcionamento do comércio nos dias de votação.
Divergência nas instâncias inferiores
A sentença de primeiro grau havia rejeitado o pedido do sindicato. O juiz responsável entendeu que o Código Eleitoral, embora anterior à Constituição de 1988, teria sido parcialmente revogado pela Lei nº 10.607/2002, que define feriados nacionais fixos. Assim, o magistrado considerou que as datas de eleições não poderiam ser classificadas como feriados automáticos, uma vez que variam a cada ciclo eleitoral.
O juízo também mencionou precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de 2018, que autorizava o funcionamento do comércio durante as eleições, reforçando a tese de que as atividades empresariais poderiam ocorrer normalmente nesses dias.
TRT reconheceu o direito dos trabalhadores
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, afirmando que o artigo 380 do Código Eleitoral, que define o dia da eleição como feriado nacional, permanece em vigor. O colegiado destacou que o fato de o pleito ocorrer em domingos variáveis não retira o caráter de feriado previsto na legislação.
Com base nessa interpretação, o TRT concluiu que a empresa descumpriu tanto a legislação federal quanto a convenção coletiva da categoria, que determina o pagamento em dobro para atividades exercidas em feriados. A rede foi, portanto, condenada a indenizar os empregados pelos valores não pagos.
Decisão do TST: feriado é direito reconhecido em lei
Ao analisar o recurso da Cencosud, o relator, ministro José Roberto Pimenta, reafirmou que as eleições nacionais devem ser consideradas feriados de caráter excepcional, uma vez que o Código Eleitoral segue vigente e foi recepcionado pela Constituição.
Segundo o ministro, “é irrelevante que as eleições não sejam realizadas em dias fixos e específicos”. Ele destacou que a lei determina como feriado “o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal”, o que garante aos trabalhadores o direito ao pagamento adicional.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do TST, de forma unânime, manteve a decisão do TRT-CE, consolidando o direito dos trabalhadores ao pagamento dobrado pelos dias de eleição em 2022.
Consequências jurídicas e impacto no setor
A decisão reforça a necessidade de as empresas respeitarem o enquadramento legal dos feriados nacionais, mesmo quando se trata de datas móveis, como ocorre nos dias de votação.
Para o setor varejista, o precedente pode ter efeito pedagógico, incentivando o cumprimento das convenções coletivas e a revisão das políticas internas sobre jornadas e escalas em períodos eleitorais. O descumprimento dessas regras pode gerar ações civis públicas e indenizações coletivas, além de multa administrativa em fiscalizações do trabalho.
A decisão também contribui para a uniformização da jurisprudência trabalhista, já que o TST reconhece expressamente o caráter nacional do feriado eleitoral, conforme a interpretação histórica do Código Eleitoral.
O artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece que “é feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal”. Embora a Lei nº 10.607/2002 tenha instituído uma lista de feriados fixos, ela não revogou dispositivos anteriores que tratam de feriados variáveis, como o da eleição.
Assim, qualquer empresa que mantenha atividades regulares nesses dias deve compensar ou pagar em dobro as horas trabalhadas, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O reconhecimento judicial de que o feriado eleitoral mantém validade reforça também o princípio da soberania popular, já que o período das eleições é considerado momento cívico de interesse público, protegido pela legislação.