STJ valida rescisão de plano coletivo com justificativa

Da redação de LexLegal
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora pode rescindir de forma unilateral um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, desde que apresente uma justificativa idônea. A definição foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo usado pelo tribunal para fixar uma tese que passa a orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.
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Com o julgamento do Tema 1.047, a discussão deixa de depender apenas da interpretação de cada juiz ou tribunal. Na prática, a tese firmada pelo STJ deverá ser seguida por outras instâncias do Judiciário ao analisar processos sobre o mesmo ponto, o que tende a dar mais previsibilidade a disputas entre consumidores e operadoras.
O caso trata de um tipo de contrato que cresceu no mercado nos últimos anos. São planos coletivos empresariais contratados por grupos muito pequenos, muitas vezes com estrutura parecida à de um plano familiar. Embora sejam formalmente empresariais, esses contratos acabam reunindo pessoas com pouco poder real de negociação, o que levou o STJ a aplicar a eles a proteção do Código de Defesa do Consumidor para conter abusos.
Ao relatar os recursos, o ministro Raul Araújo afirmou que essa realidade já era conhecida pela corte. “Atualmente, é prática recorrente a contratação de planos coletivos empresariais destinados a atender número reduzido de pessoas, muitas vezes restrito a membros de uma mesma família, em razão da dificuldade – ou mesmo impossibilidade – de acesso a planos individuais ou familiares no mercado, circunstância que acaba por limitar as opções do consumidor” – avaliou o ministro.
Ao mesmo tempo, o STJ rejeitou a ideia de impedir de forma absoluta que a operadora encerre esse tipo de contrato. Para o tribunal, o vínculo entre as partes pode mudar ao longo do tempo, com alterações econômicas, atuariais e contratuais que levem a empresa a reavaliar a continuidade da cobertura.
O ponto central do julgamento foi o dever de motivação. Em vez de permitir um cancelamento livre e sem explicação, o STJ entendeu que a operadora precisa mostrar um motivo concreto, legítimo e juridicamente aceitável para a rescisão. Isso ocorre porque contratos desse porte, apesar de coletivos no papel, se aproximam dos planos individuais em termos de vulnerabilidade do grupo atendido.
No voto, Raul Araújo afirmou que essa exigência decorre da própria fragilidade contratual dos beneficiários. “Tal exigência decorre da reduzida capacidade de negociação da estipulante, da vulnerabilidade do grupo de beneficiários e da necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos”, afirmou o relator.
A decisão também preserva uma trava importante para casos mais sensíveis. Segundo o ministro, continua vedada a rescisão contratual durante a internação do usuário ou enquanto ele estiver em tratamento médico essencial à sobrevivência ou à integridade física. Esse entendimento já havia sido consolidado anteriormente pelo próprio STJ no Tema Repetitivo 1.082.
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Com isso, o tribunal tenta traçar uma linha intermediária. De um lado, reconhece que pequenas carteiras coletivas merecem proteção maior contra cancelamentos arbitrários. De outro, admite que a operadora pode encerrar o contrato, desde que explique de forma consistente por que a rescisão se tornou necessária. O julgamento deve ter impacto direto sobre disputas envolvendo planos empresariais usados por famílias, microempresas e pequenos grupos que ficaram sem acesso a planos individuais no mercado.