STJ muda regras sobre penhora de valores e afeta cobranças na Justiça

STJ muda regras sobre penhora de valores e afeta cobranças na Justiça
A análise da origem dos recursos, da frequência e da natureza das movimentações financeiras, bem como a tipologia dos investimentos, passa a ser essencial para demonstrar eventual desvio de finalidade da proteção legal/Freepik
Publicado em 29/01/2026 às 15:30

Rafaela Redígolo Santana e Paola Juarez Macedo* 

A impenhorabilidade de valores tem se consolidado como um dos temas sensíveis da execução civil, sobretudo por seus efeitos diretos na atuação de devedores e credores. As novas diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastam a antiga presunção automática de proteção de valores antes tidos como impenhoráveis, exigindo do devedor, em determinados casos, a prova da natureza existencial dos recursos e, do credor, postura investigativa para afastar alegações infundadas. 

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Nesse cenário de transição jurisprudencial, o STJ desloca o exame da impenhorabilidade de um critério meramente formal para um critério funcional, centrado na finalidade econômica dos valores constritos. 

O art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em poupança. Por anos, o STJ adotou interpretação restritiva, limitando a proteção aos valores mantidos especificamente em poupança. A partir de 2014, porém, consolidou-se entendimento mais amplo, admitindo a extensão da proteção para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, salvo hipóteses de abuso, má‑fé ou fraude por parte do devedor.

Essa interpretação evolutiva culminou, no início de 2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ firmou tese intermediária: (a) a impenhorabilidade é absoluta para a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em poupança; e (b) impenhorabilidade de valores em outras contas (aplicações ou conta corrente) desde que o devedor comprove que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar.

Posteriormente, com o objetivo de uniformizar a controvérsia, os Recursos Especiais nºs 2.015.693/PR e 2.020.425/RS foram afetados pelo rito dos repetitivos (Tema 1285). O julgamento foi iniciado em dezembro de 2024, sendo que na tese parcialmente proclamada, assentou-se que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos: depositada em poupança, ainda que movimentada como conta corrente; mantida em espécie, conta corrente ou investimentos que possuam natureza de reserva continua e duradoura para emergências.

Para além disso, merece especial atenção a disciplina da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como as exceções previstas em seu §2º. Embora haja previsão expressa de impenhorabilidade de verba salarial – ressalvadas as hipóteses de dívida alimentar e de rendimentos que excedam cinquenta salários-mínimos –, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp nº. 1.874.222, mitigou tal regra ao admitir a penhora de verba salarial inferior a cinquenta salários-mínimos, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor.

Com o propósito de uniformizar o entendimento, o STJ afetou os Recursos Especiais nºs. 1.894.973/PR; 2.071.335/GO; 2.071.382/SE e 2.071.259/SP (Tema 1230), que irá definir o alcance da exceção legal à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do CPC, especialmente para o pagamento de dívidas não alimentares quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários-mínimos. O julgamento foi iniciado em agosto de 2025, e o Ministro Raul Araújo destacou a relativização da norma e importância de estabelecer critérios objetivos, com indicação de percentuais mínimos e máximos para a penhora de valores abaixo do limite de cinquenta salários-mínimos. 

À toda evidência, as recentes orientações do STJ tendem a reconhecer a proteção para valores que efetivamente desempenhem a função de subsistência, exigindo prova efetiva desta natureza. 

Atualmente, para o devedor não basta alegar a impenhorabilidade; é necessário demonstrar que os recursos constituem reserva de emergência destinada à subsistência própria ou familiar, com evidência documental, histórico financeiro coerente e ausência de indícios de ocultação patrimonial. No que se refere à verba salarial, incumbe ao devedor demonstrar, de forma objetiva, quais valores são indispensáveis à garantia de sua subsistência e de sua família.

Para o credor, o novo entendimento impõe postura proativa na investigação patrimonial e na impugnação técnica das alegações de impenhorabilidade. A análise da origem dos recursos, da frequência e da natureza das movimentações financeiras, bem como a tipologia dos investimentos, passa a ser essencial para demonstrar eventual desvio de finalidade da proteção legal.

Nesse sentido, cita-se o julgamento do Tema 1235 do STJ, que consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não é de ofício: o devedor deverá argui‑la no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Na prática, isso desloca e reforça a responsabilidade para o devedor apresentar tempestivamente sua tese, e impõe ao credor atenção estratégica para explorar eventual preclusão.

Nota-se, portanto, que a impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários-mínimos, bem como da verba salarial, deixou de ser um escudo automático e tornou‑se uma proteção condicionada. Para devedores, recomenda‑se organizar documentação que comprove a destinação dos recursos à subsistência e evitar movimentações que possam caracterizar desvio de finalidade. Para credores, recomenda‑se investir em diligência patrimonial precoce, solicitar extratos detalhados, histórico de aplicações e, quando indicado, utilizar perícia contábil para contestar alegações de impenhorabilidade.

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Em ambos os casos, a atuação preventiva e técnica é essencial: o intérprete deve equilibrar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial, sempre em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa‑fé objetiva.

*Rafaela Redígolo Santana e Paola Juarez Macedo são, respectivamente, advogada e coordenadora da área de Contencioso do BVA – Barreto Veiga Advogados.

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