STJ muda regra da compensação tributária: e agora?

Fernanda Pazello e Bernardo Souto Maior*
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o contribuinte tem apenas cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial para compensar o indébito tributário reconhecido judicialmente. O julgamento do REsp nº 2.178.201/RJ, relatado pelo ministro Francisco Falcão, marca uma guinada preocupante na jurisprudência da Corte.
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Até então, a 2ª Turma entendia que o prazo de cinco anos servia para apresentar o pedido de habilitação e a primeira compensação (denominada “perdcomp mãe”) junto à Receita Federal. Afinal caberia ao Fisco verificar se o contribuinte possuía ou não débitos e aferir eventual inércia[1].
Essa posição estava alinhada com a jurisprudência histórica do STJ, que entende que a prescrição exige inércia da parte em perseguir seu direito. Como, por exemplo, a Súmula nº 106/STJ[2], a qual reconhece que “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Evidentemente, não se pode declarar a prescrição de uma pretensão que ainda não pode ser exercida – o prazo só corre quando existe a possibilidade de exercer um direito e a escolha de não o fazer.
Agora, a 2ª Turma do STJ decidiu que o contribuinte tem prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão favorável, para compensar todo o crédito tributário decorrente de decisão, não sendo suficiente apenas a habilitação ou apresentação da primeira perdcomp, O pedido de habilitação apenas o suspenderia prazo, que volta a correr após a análise do Fisco. A decisão se fundamenta, por analogia, no Decreto nº 20.910/1932[3], que prevê a prescrição quinquenal de dívidas passivas de entes públicos em geral.
A nova tese parte das premissas de que o entendimento superado criaria um “direito imprescritível”; de que seria irrazoável exigir do Fisco o controle da inércia do contribuinte; e que caberia ao contribuinte prever, antes de ajuizar ação judicial, se teria débitos compensar em cinco anos. No entanto, a jurisprudência anterior não criava um direito imprescritível, pois considerava que o exercício do direito teria sido exercido mediante habilitação/apresentação da perdcomp mãe e exigia a verificação da inércia do contribuinte para se reconhecer a prescrição. Vale lembrar que esse é o mesmo procedimento para aferir a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública em execução fiscal.
Além disso, há uma patente desproporcionalidade nos fundamentos adotados. A Corte Superior considerou irrazoável exigir do Fisco (devedor) a verificação retroativa da suficiência dos débitos do contribuinte para compensar seu indébito em cinco anos. Por outro, entendeu ser razoável exigir do contribuinte (credor) prever de forma profética, antes de ajuizar sua ação, se terá débitos futuros para compensar o crédito – ainda que esse crédito resulte muitas vezes de inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma lei.
A nosso ver, a nova posição da Corte é um retrocesso, pois incentiva que se perpetue o fenômeno do “lucro da inconstitucionalidade” e dificulta o exercício de um direito já reconhecido judicialmente. Além disso, contraria a neutralidade e isonomia tributárias, privilegiando quem não paga os tributos corretamente ou acumula débitos tributários.
Mas há uma luz no fim do túnel em razão dos embargos de declaração pendentes e a decisão da Corte não analisou o novo contexto legislativo com a Lei nº 14.873/2024[4], que impôs restrições às compensações de créditos tributários. A própria Receita Federal esclareceu, aliás, que o prazo de cinco anos para apresentar a primeira declaração de compensação previsto pela nova lei se aplica inclusive a compensações em curso.
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Esperamos que o STJ reveja sua posição no REsp nº 2.178.201/RJ, pois a decisão atual cria, por analogia, uma regra de prescrição em contrariedade à legislação vigente e em descompasso com as peculiaridades da realidade tributária do país. Uma decisão que sob o receio de permitir um direito imprescritível, corre o risco de tornar este direito inexequível para grande parte dos contribuintes brasileiros.
*Fernanda Pazello é sócia na área tributária de TozziniFreire Advogados. Bernardo Souto Maior é advogado na área tributária de TozziniFreire Advogados.