STJ mantém na Justiça estadual caso de furto de bilhete premiado da Mega-Sena

Da Redação de LexLegal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a investigação sobre o furto de um bilhete premiado da Mega-Sena deve permanecer na Justiça estadual. Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, a vítima direta do crime foi a casa lotérica onde o bilhete estava guardado, e não a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo pagamento do prêmio.
A decisão negou um recurso em habeas corpus apresentado pela defesa dos acusados, que buscava transferir o processo para a Justiça Federal sob o argumento de que o bilhete premiado geraria um direito de crédito perante a Caixa.
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O caso teve início após um concurso da Mega-Sena registrar quatro apostas vencedoras, sendo duas emitidas na mesma lotérica. A coincidência despertou suspeitas dos proprietários do estabelecimento e levou à abertura de uma investigação.
Segundo os autos, uma funcionária teria emitido um bilhete com defeito durante o atendimento a um cliente. A aposta foi refeita corretamente e entregue ao apostador, enquanto o bilhete defeituoso permaneceu guardado no cofre da lotérica. Pelas regras do sistema, caso o documento não fosse cancelado antes do sorteio, o valor da aposta seria debitado da própria empresa.
Dias depois, câmeras de segurança registraram a funcionária retirando o bilhete do cofre. No dia seguinte, ela compareceu ao estabelecimento ao lado do companheiro para pedir demissão, informando que ele era um dos vencedores do prêmio principal.
Com base nas imagens e demais elementos da investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas.
Ao analisar o recurso, Ribeiro Dantas afirmou que o objeto do crime estava sob a posse e a responsabilidade da lotérica quando foi retirado do cofre. Segundo o ministro, o fato de a Caixa ser a instituição responsável pelo pagamento do prêmio não altera quem sofreu a subtração.
“O objeto material do delito é um bilhete de loteria premiado que, por força das regras contratuais e comerciais reguladoras da atividade lotérica, pertencia à esfera de disponibilidade e ao patrimônio dos sócios da referida pessoa jurídica privada”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso.
A defesa sustentava que o processo deveria tramitar na Justiça Federal porque o bilhete premiado representaria um direito perante uma empresa pública federal. Também alegava que o furto teria servido apenas como etapa para o saque do prêmio.
O relator rejeitou esse entendimento. Segundo ele, a situação se assemelha ao furto de um cheque ao portador: o crime é praticado contra quem detinha a posse do documento, e não contra a instituição financeira que posteriormente realizará o pagamento.
O ministro também aplicou a chamada teoria da amotio, entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 582. Pela tese, o crime de furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ainda que o autor permaneça com ele por pouco tempo ou seja posteriormente identificado.
Com esse raciocínio, Ribeiro Dantas concluiu que não houve lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou da Caixa Econômica Federal, requisito constitucional para deslocar o caso à Justiça Federal.
A defesa ainda pediu a suspensão da ação penal até o julgamento de uma ação cível que discute a titularidade do bilhete premiado. Segundo os recorrentes, caso fosse reconhecido que eles tinham direito ao prêmio, o crime de furto deixaria de existir.
O ministro também afastou esse pedido. Para ele, a discussão sobre quem eventualmente teria direito ao prêmio não interfere na análise da conduta penal, pois, no momento da retirada do bilhete, ele permanecia sob a guarda e a vigilância da lotérica.
Segundo Ribeiro Dantas, aguardar a definição da ação cível faria com que o processo criminal se tornasse “mero apêndice de disputas patrimoniais privadas”.
Como o processo tramita sob segredo de Justiça, o número da ação não foi divulgado pelo tribunal.
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A decisão reforça o entendimento de que a definição da competência criminal depende da identificação da vítima direta da conduta investigada. Mesmo quando um bem pode gerar direitos perante uma empresa pública federal, o STJ considera que a Justiça Federal somente será competente se houver lesão imediata aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.