STJ invalida partilha de bens por contrato particular no divórcio

Da Redação de LexLegal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a divisão de bens após o divórcio deve ocorrer por escritura pública ou ação judicial, invalidando acordos feitos apenas por instrumento particular. O entendimento manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou o prosseguimento de uma ação movida por uma mulher contra o ex-marido para rediscutir a partilha.
Leia também: Nova lei cria guarda compartilhada de pets após separação
O caso teve origem após um divórcio formalizado em cartório depois de 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens. O casal optou por deixar a divisão do patrimônio para momento posterior e assinou um contrato particular para distribuir parte dos bens.
Segundo a autora da ação, após a assinatura do acordo, ela identificou que as cotas de uma empresa atribuídas a ela estavam vinculadas a dívidas, o que comprometeu a continuidade da atividade empresarial e sua renda. Ela também afirmou que nem todos os bens teriam sido informados no momento do acordo.
O processo chegou a ser encerrado em primeira instância sem análise do mérito. A decisão considerou que o contrato havia sido firmado de forma voluntária pelas partes e que eventual discussão deveria ocorrer por meio de ação específica para anular o acordo ou para tratar de bens omitidos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão e determinou que o processo voltasse à primeira instância para análise da partilha. Para o tribunal estadual, o instrumento particular não atendia às exigências legais para formalizar a divisão do patrimônio.
Divórcio pode ocorrer sem partilha imediata, mas divisão exige formalidade
No recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, o ex-marido defendeu que a partilha por escritura pública seria facultativa e que o acordo particular deveria ser considerado válido.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil permite a realização de divórcio por escritura pública quando há consenso entre as partes, inexistência de filhos incapazes e cumprimento dos requisitos legais.
Segundo ela, mesmo quando há divergência sobre a divisão dos bens, o divórcio pode ser realizado sem a partilha imediata, conforme previsto na legislação civil.
Após a formalização do divórcio, a divisão do patrimônio deve ocorrer por meio judicial ou em cartório, conforme regras aplicáveis ao inventário ou às partilhas consensuais.
Nesse contexto, a ministra ressaltou que, quando houver acordo entre as partes, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório por escritura pública, conforme estabelece a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Contrato particular não transfere propriedade de bens
Ao analisar o caso, a Terceira Turma concluiu que acordos firmados fora das formalidades legais não são suficientes para produzir efeitos jurídicos relacionados à transferência de propriedade.
“Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens”, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.
O julgamento também chamou atenção por tratar de tema ainda pouco explorado no âmbito do direito privado do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a relatora, até então havia apenas uma decisão monocrática sobre assunto semelhante, relacionada ao direito público e envolvendo embargos em execução fiscal.
A decisão reforça a necessidade de observância das formalidades legais para garantir segurança jurídica na divisão patrimonial após o divórcio.
Veja também: Imposto de Renda: escolha do modelo pode mudar valor pago
Com o entendimento firmado, a tendência é que acordos particulares de divisão de bens passem a ser questionados com maior frequência quando não observarem as exigências previstas na legislação. O resultado prático é a ampliação da importância de escrituras públicas e processos judiciais formais para validar a transferência de patrimônio entre ex-cônjuges.