STJ define regras práticas para aplicação da nova Lei de Licitações

STJ define regras práticas para aplicação da nova Lei de Licitações
Tribunal define limites para punições, contratação direta e crimes licitatórios/Freepik
Publicado em 22/03/2026 às 15:00

Da redação de LexLegal

Cinco anos após entrar em vigor, a nova Lei de Licitações já acumula decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça que estão redefinindo como gestores públicos e empresas devem agir em contratos com o poder público. Julgados recentes consolidam interpretações sobre punições, retroatividade penal, contratação direta e responsabilidade em consórcios. 

A Lei 14.133/2021 foi sancionada em abril de 2021 e substituiu a antiga Lei 8.666/1993, após anos de debate no Congresso. O objetivo foi modernizar as contratações públicas, ampliar o uso de licitações eletrônicas e criar mecanismos para dar mais transparência aos processos. Entre as mudanças estruturais está a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que centraliza informações sobre editais e contratos. 

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Uma das decisões recentes tratou da possibilidade de realizar licitação em lote único. Ao analisar o RMS 76.772, a Segunda Turma concluiu que essa prática pode ser adotada desde que haja justificativa técnica. O entendimento rejeitou recurso que alegava prejuízo à participação de pequenas empresas em um pregão para compra de kits escolares.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afirmou que o parcelamento do objeto deve ser adotado quando viável, mas que há situações em que a divisão não traz benefícios. “Assim, em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, inexiste ilegalidade na opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único “. 

Outro julgamento relevante tratou da retroatividade penal. A Sexta Turma decidiu que a nova lei pode beneficiar réus quando elimina agravantes previstas na legislação antiga. No AREsp 2.786.212, o tribunal afastou aumento de pena que existia apenas na Lei 8.666/1993.

O ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que a mudança favorece o acusado quando a nova norma deixa de prever determinada punição. “A Lei 14.133/2021, ao revogar a Lei 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no artigo 84, parágrafo 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto.” 

Outro ponto que vem ganhando destaque envolve a contratação direta de serviços advocatícios. A Quinta Turma analisou um caso em que um advogado foi absolvido após ter sido contratado sem licitação por um município. O entendimento considerou que a nova lei reconhece a natureza especializada da atividade jurídica, desde que comprovada a qualificação técnica e a compatibilidade de preços.

Esse posicionamento reforça decisões anteriores que afastam a tipificação penal quando não há prejuízo ao erário nem intenção de causar dano aos cofres públicos.

Também foi analisada a continuidade dos crimes relacionados à dispensa indevida de licitação. O STJ definiu que a revogação do artigo 89 da antiga Lei 8.666 não extinguiu o crime. A conduta permanece prevista no artigo 337-E do Código Penal.

O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que houve apenas transferência do tipo penal para outra norma. “A conduta de dispensar ou não exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei permanece criminalizada no artigo 337-E do Código Penal, mantendo-se a persecução penal em relação aos recorridos.” 

Outra decisão tratou do credenciamento de leiloeiros oficiais. A Primeira Turma estabeleceu que a divulgação permanente de editais na internet passou a ser obrigatória apenas após a vigência da nova lei, quando a administração opta formalmente por esse modelo de seleção.

A ministra Regina Helena Costa destacou que a exigência depende da adoção formal do sistema. “Embora o artigo 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.” 

Outro julgamento reforçou que empresas punidas com suspensão do direito de licitar continuam impedidas de contratar com qualquer órgão público enquanto durar a penalidade, mesmo após a entrada em vigor da nova legislação. O tribunal afastou a aplicação retroativa automática da lei mais recente nesse caso.

O STJ também definiu que o crime de fraude em licitação pode existir mesmo quando não há prejuízo financeiro efetivo, desde que fique comprovada tentativa de fraude. O entendimento foi firmado após análise de fornecimento irregular de produtos falsificados em contrato público.

O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a tentativa também pode configurar crime. “Se os agravantes efetivamente praticaram todos os atos relativos ao fornecimento da mercadoria (tentativa perfeita), porém, em razão exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o delito não se consumou.” 

Outro entendimento consolidado trata da responsabilidade solidária em consórcios. A Primeira Seção definiu que todas as empresas integrantes respondem conjuntamente por irregularidades, mesmo quando apenas uma delas lidera o grupo.

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O ministro Sérgio Kukina explicou que a união entre empresas implica responsabilidade compartilhada. “A partir da junção de recursos e de forças para participar da licitação, as proponentes também respondem em conjunto perante a administração.” 

Esses julgados vêm sendo utilizados como referência por gestores públicos, advogados e tribunais em todo o país, consolidando a interpretação prática da nova Lei de Licitações e definindo os limites legais para contratações públicas nos próximos anos.

SÃO PAULO WEATHER