Planos de saúde devem cobrir tratamento de câncer com técnica IMRT, mesmo fora da rede credenciada

Planos de saúde devem cobrir tratamento de câncer com técnica IMRT, mesmo fora da rede credenciada
o STJ entendeu que, diante da indisponibilidade de profissionais aptos a realizar o tratamento na rede credenciada, a operadora deve arcar com os custos integralmente/Freepik
Publicado em 10/02/2025 às 7:10

Da redação de LexLegal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga a Unimed São José dos Campos a custear o tratamento de câncer de uma paciente utilizando a técnica de Radioterapia com Modulação de Intensidade do Feixe (IMRT), mesmo que o procedimento tenha sido realizado fora da rede credenciada. O caso foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que destacou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos, independentemente de restrições contratuais ou da ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A paciente, representada por seus responsáveis, buscou o tratamento no Hospital Graac, que não fazia parte da rede credenciada pela Unimed. A operadora alegou que o procedimento IMRT não estava previsto no contrato e que o hospital escolhido estava fora da área de cobertura. No entanto, o STJ entendeu que, diante da indisponibilidade de profissionais aptos a realizar o tratamento na rede credenciada, a operadora deve arcar com os custos integralmente.

O ministro Humberto Martins ressaltou que “cabe ao profissional assistente orientar o paciente sobre o tratamento a ser seguido, e não ao plano de saúde fazer distinções quantitativas ou qualificativas”. Ele ainda citou a Súmula 83 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos contra o câncer, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da ANS.

A decisão também condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, valor considerado adequado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e mantido pelo STJ. O ministro destacou que a recusa injustificada de cobertura causou agravamento da dor e sofrimento da paciente, configurando dano moral.

A Unimed tentou reverter a decisão, argumentando que o contrato estabelecia limites claros para a cobertura e que o tratamento IMRT era indicado apenas para tumores na região da cabeça e pescoço, e não para o caso da paciente, que tinha um tumor pélvico. No entanto, o STJ rejeitou o recurso especial, afirmando que a operadora não pode limitar os tipos de tratamento prescritos pelo médico assistente.

O ministro Humberto Martins concluiu que “não se admite que o plano de saúde se recuse a custear o tratamento por meio da técnica escolhida pelo médico como mais benéfica para o quadro do paciente, ao argumento de que esta técnica não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS”.

SÃO PAULO WEATHER