STJ decide que bancos não podem usar valores a serem devolvidos para quitar parcelas futuras de empréstimos

Mano Fornaciari e Diogo Ayres*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão relatada pela ministra Nancy Andrighi, determinou que instituições financeiras não podem compensar valores a serem restituídos aos consumidores com parcelas não vencidas de empréstimos. A corte entendeu que a compensação só é válida para dívidas já vencidas. A decisão foi tomada em recurso de uma consumidora que contestava cláusulas abusivas no seu contrato, após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) autorizar a compensação com parcelas futuras.
O caso teve origem em uma ação de revisão contratual movida pela autora do processo, que contestava a presença de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo. Em sua defesa, a financeira solicitou que, caso fosse condenada, pudesse abater o montante a ser devolvido nas parcelas ainda não pagas, a fim de amortizar o saldo devedor.
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O juízo de primeira instância recalculou as taxas do contrato, ajustando-as aos padrões de mercado vigentes à época, e autorizou a compensação com as parcelas futuras. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa decisão. Contudo, no recurso especial ao STJ, a consumidora argumentou que não seria válida a compensação de valores relativos a parcelas não vencidas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que os artigos 368 e 369 do Código Civil estabelecem que a compensação só ocorre quando ambas as partes possuem créditos líquidos, vencidos e homogêneos. Esses critérios, segundo ela, não estavam presentes no caso em questão, já que as parcelas em debate ainda não haviam vencido. A magistrada destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ exige reciprocidade e equivalência nas prestações para autorizar compensações, o que não se aplica a situações envolvendo dívidas futuras.
A ministra também enfatizou ainda a relevância do tema, especialmente por sua influência nos contratos firmados por consumidores no Brasil. Apesar de o banco poder pleitear compensações em casos de créditos contestados, essa medida não pode esvaziar o direito do consumidor de reaver valores pagos de forma indevida. No caso específico, a financeira buscava compensar taxas abusivas cobradas da consumidora com parcelas que ainda venceriam, o que, segundo a relatora, poderia inviabilizar a devolução efetiva do montante devido.
No contexto atual, em que aproximadamente 76% das famílias brasileiras encontram-se endividadas, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e buscam a ação revisional como forma de mitigar suas dívidas, é crucial que instituições financeiras adotem estratégias eficazes de recuperação de crédito. A utilização de abordagens inadequadas, como a exemplificada, pode não apenas resultar em decisões judiciais desfavoráveis, como no caso mencionado, mas também acarretar perdas significativas em larga escala caso a mesma estratégia seja adotada em um estoque significativo de demandas.
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*Mano Fornaciari Alencar é sócio do escritório SiqueiraCastro e possui mais de 20 anos de experiência como advogado na área de contencioso cível e relações de consumo. Especializado em Direito Civil e Contratos. O advogado é formado em Direito pela Universidade Gama Filho, com pós-graduações em Direito Civil e Processo Civil pela ESA/OAB-RJ e em Processo e Gestão Jurídica pelo IBMEC/RJ.
*Diogo Ayres é advogado e coordenador na SiqueiraCastro Advogados. Possui MBA em gestão e business law pela FGV e tem pós-graduação em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes.