STJ corrige distorção e fortalece a transação tributária como via legítima de resolução fiscal

Marco Antônio Ruzene*
A recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil nos casos de desistência de ações judiciais para fins de transação tributária, representa mais do que uma interpretação pontual do direito processual. Trata-se de um avanço importante na consolidação da transação como um instrumento legítimo e estruturado de resolução de conflitos fiscais, e não como mera reedição dos antigos programas de parcelamento especial.
Durante os anos 2000 e 2010, o país assistiu a uma sequência de programas de parcelamento que, embora eficazes em determinados contextos de crise, reforçaram a lógica da postergação de débitos e da confissão automática de dívidas. Com a edição da Lei nº 13.988/2020, rompeu-se esse ciclo: a norma inaugurou um novo paradigma, voltado à negociação equilibrada, à análise individualizada das situações e à racionalização da cobrança tributária.
Nesse cenário, a decisão do STJ corrige uma distorção interpretativa que ameaçava comprometer a essência desse modelo. Ao reconhecer que a imposição automática de honorários sucumbenciais, em razão da desistência da ação pelo contribuinte, é incompatível com a lógica da autocomposição, o Tribunal reforça pilares fundamentais como a boa-fé, a proporcionalidade e a segurança jurídica.
A crítica central, nesse debate, recai sobre a tendência, ainda presente em alguns setores, de confundir transação tributária com parcelamentos tradicionais acrescidos de “vantagens”. O que distingue uma da outra é justamente a natureza negocial, a análise de risco caso a caso, o equilíbrio nas concessões entre Fisco e contribuinte e, sobretudo, a intenção clara de encerrar o litígio de forma definitiva. A transação nasce da perda de capacidade financeira real ou da existência de controvérsia jurídica legítima, e não da simples vontade de adiar o pagamento.
O artigo 171 do Código Tributário Nacional já previa, desde sua origem, a transação como meio alternativo à judicialização. Seu objetivo é resolver o conflito tributário por meio do diálogo institucional entre as partes, com base em critérios objetivos e na confiança mútua. Os descontos concedidos decorrem da análise da recuperabilidade do crédito, e o contribuinte, em contrapartida, renuncia a teses e defesas, muitas vezes construídas ao longo de anos de disputa judicial. Trata-se de uma escolha estratégica que exige clareza quanto às consequências, inclusive financeiras.
É nesse ponto que a tentativa de cobrar honorários pela simples desistência da ação compromete o equilíbrio da relação. Não há, nesse caso, dispositivo legal que sustente tal exigência, o que revela um descompasso entre o espírito da norma e sua interpretação prática. Como já apontei em outras análises corroborada por especialistas, uma delas inclusive em entrevista recente à ConJur, embora o debate jurídico seja válido, ele não pode desvirtuar o propósito maior da transação: promover a regularização fiscal de forma organizada, transparente e cooperativa.
Com essa decisão, o STJ envia uma sinalização importante à sociedade e aos operadores do Direito: a transação tributária é, sim, uma ferramenta de política pública séria, com potencial de reduzir a litigiosidade, recuperar créditos e dar previsibilidade ao sistema. Mas para que isso se concretize, é preciso preservar sua lógica negocial, e afastar interpretações que a tratem como uma simples prorrogação disfarçada dos velhos parcelamentos.
A transação não é um benefício fiscal. É uma alternativa institucional, construída a partir de concessões recíprocas, com base na análise técnica e no comprometimento das partes. E precisa continuar sendo tratada com esse grau de responsabilidade, segurança e maturidade por todos os envolvidos, inclusive pelo próprio Poder Judiciário.
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Marco Antônio Ruzene, sócio do Ruzene Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária/SP. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – 1992.