STJ autoriza penhora de seguro de vida resgatado pelo próprio segurado

STJ autoriza penhora de seguro de vida resgatado pelo próprio segurado
Para Terceira Turma, valores perdem natureza de indenização e viram investimento após saque/Freepik
Publicado em 02/03/2026 às 13:00

Da redação de LexLegal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores de seguros de vida resgatáveis podem ser penhorados caso o próprio segurado realize o levantamento dos recursos ainda em vida. A Terceira Turma entendeu que, após o resgate, o montante deixa de ser uma indenização protegida e assume o caráter de investimento financeiro.

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A decisão anulou um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia impedido a penhora com base na regra geral de impenhorabilidade de seguros. O caso envolve um devedor que teve contas bloqueadas e alegou que o dinheiro vinha de um seguro de vida, argumento que foi inicialmente aceito pela segunda instância sob o teto de 40 salários mínimos.

No entanto, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a proteção legal visa amparar o beneficiário em caso de morte do segurado. Quando o titular retira o dinheiro sem a ocorrência de sinistro, a modalidade assemelha-se a uma aplicação financeira comum.

“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou o ministro.

O tribunal observou que o devedor utilizou o montante para pagar dívidas trabalhistas de sua própria empresa, o que reforça a natureza de reserva financeira do valor. Para manter a proteção de até 40 salários mínimos, caberia ao executado provar que o recurso era destinado à garantia do mínimo existencial, o que não ocorreu no processo.

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Com o provimento do recurso especial, a penhora dos valores depositados na conta do devedor foi restabelecida. A decisão abre precedente para que credores busquem ativos em apólices de vida resgatáveis, desde que o saque já tenha sido efetuado pelo titular da conta.

Leia o acórdão no REsp 2.176.434.

SÃO PAULO WEATHER