STJ autoriza partilha de herança com divisão desigual entre herdeiros

STJ autoriza partilha de herança com divisão desigual entre herdeiros
Terceira Turma decide que acordo pode ser homologado quando herdeiros são maiores e capazes/Magnific
Publicado em 06/07/2026 às 14:00

Da Redação de LexLegal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros maiores e capazes podem dividir uma herança de forma diferente da prevista na lei, desde que haja consenso entre eles e a transferência dos direitos hereditários seja feita de maneira regular. Para o colegiado, o juiz deve verificar apenas se o acordo foi celebrado livremente e atende às exigências legais, sem exigir que todos recebam parcelas de igual valor.

A decisão reforma entendimento das instâncias anteriores e confirma que a existência de quinhões desiguais, por si só, não impede a homologação da partilha. Quinhão é a parcela da herança que cabe a cada herdeiro.

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O caso teve origem em um inventário envolvendo dois irmãos, únicos herdeiros de uma pessoa falecida sem filhos, pais ou cônjuge. Pela regra prevista no Código Civil, o irmão bilateral teria direito a uma parcela maior do patrimônio do que o irmão unilateral. Durante o inventário, porém, ambos decidiram fazer uma divisão diferente, atribuindo ao irmão unilateral uma fatia maior dos bens.

O acordo foi rejeitado pela primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os magistrados, a divisão poderia representar uma renúncia parcial da herança ou até mesmo esconder uma doação, hipóteses que exigiriam tratamento jurídico diferente.

STJ diferencia cessão de direitos de renúncia à herança

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação permite aos herdeiros resolverem amigavelmente a partilha dos bens, desde que todos sejam capazes e estejam de acordo. Segundo ela, o Código Civil recomenda que a divisão seja a mais equilibrada possível, mas não impõe igualdade absoluta entre os quinhões.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou Nancy Andrighi, ministra do Superior Tribunal de Justiça e relatora do caso.

Segundo a relatora, a situação analisada não configurava renúncia parcial da herança, mas uma cessão de direitos hereditários. Na prática, isso significa que um herdeiro transfere parte de seus direitos sobre o patrimônio para outro antes da conclusão da partilha, procedimento admitido pela legislação quando observadas as formalidades legais.

Tributação será analisada pelo Fisco

A ministra também esclareceu que eventual cobrança de impostos decorrente dessa transferência deverá ser analisada pelas autoridades fiscais, e não pelo juiz responsável pelo inventário. Caso a cessão seja gratuita, ela poderá ser tratada, para fins tributários, como uma doação, mas isso não impede a homologação da partilha.

Nancy Andrighi destacou ainda que o entendimento segue orientação já firmada pelo próprio STJ no Tema 1.074, segundo o qual a discussão sobre incidência de tributos deve ocorrer na esfera fiscal.

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Ao concluir o julgamento, a relatora ressaltou que, inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou prejuízo a terceiros, cabe ao Poder Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.225.451.

SÃO PAULO WEATHER