STJ autoriza partilha de herança com divisão desigual entre herdeiros

Da Redação de LexLegal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros maiores e capazes podem dividir uma herança de forma diferente da prevista na lei, desde que haja consenso entre eles e a transferência dos direitos hereditários seja feita de maneira regular. Para o colegiado, o juiz deve verificar apenas se o acordo foi celebrado livremente e atende às exigências legais, sem exigir que todos recebam parcelas de igual valor.
A decisão reforma entendimento das instâncias anteriores e confirma que a existência de quinhões desiguais, por si só, não impede a homologação da partilha. Quinhão é a parcela da herança que cabe a cada herdeiro.
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O caso teve origem em um inventário envolvendo dois irmãos, únicos herdeiros de uma pessoa falecida sem filhos, pais ou cônjuge. Pela regra prevista no Código Civil, o irmão bilateral teria direito a uma parcela maior do patrimônio do que o irmão unilateral. Durante o inventário, porém, ambos decidiram fazer uma divisão diferente, atribuindo ao irmão unilateral uma fatia maior dos bens.
O acordo foi rejeitado pela primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os magistrados, a divisão poderia representar uma renúncia parcial da herança ou até mesmo esconder uma doação, hipóteses que exigiriam tratamento jurídico diferente.
STJ diferencia cessão de direitos de renúncia à herança
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação permite aos herdeiros resolverem amigavelmente a partilha dos bens, desde que todos sejam capazes e estejam de acordo. Segundo ela, o Código Civil recomenda que a divisão seja a mais equilibrada possível, mas não impõe igualdade absoluta entre os quinhões.
“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou Nancy Andrighi, ministra do Superior Tribunal de Justiça e relatora do caso.
Segundo a relatora, a situação analisada não configurava renúncia parcial da herança, mas uma cessão de direitos hereditários. Na prática, isso significa que um herdeiro transfere parte de seus direitos sobre o patrimônio para outro antes da conclusão da partilha, procedimento admitido pela legislação quando observadas as formalidades legais.
Tributação será analisada pelo Fisco
A ministra também esclareceu que eventual cobrança de impostos decorrente dessa transferência deverá ser analisada pelas autoridades fiscais, e não pelo juiz responsável pelo inventário. Caso a cessão seja gratuita, ela poderá ser tratada, para fins tributários, como uma doação, mas isso não impede a homologação da partilha.
Nancy Andrighi destacou ainda que o entendimento segue orientação já firmada pelo próprio STJ no Tema 1.074, segundo o qual a discussão sobre incidência de tributos deve ocorrer na esfera fiscal.
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Ao concluir o julgamento, a relatora ressaltou que, inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou prejuízo a terceiros, cabe ao Poder Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu Andrighi.
Leia o acórdão no REsp 2.225.451.