STJ autoriza busca domiciliar a partir das 5h mesmo sem luz solar

STJ autoriza busca domiciliar a partir das 5h mesmo sem luz solar
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, onde a Terceira Seção fixou entendimento sobre o horário de buscas domiciliares/Agência Brasil
Publicado em 02/02/2026 às 15:00

Da redação de LexLegal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão em residências podem ser cumpridos a partir das 5h, ainda que não haja luz solar no momento da diligência. O entendimento foi firmado por maioria.

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O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que afirmou que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) passou a definir um marco temporal objetivo para essas diligências. Segundo ele, o período legal vai das 5h às 21h, independentemente da presença de claridade natural. “A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, declarou.

O caso analisado envolveu uma advogada que impetrou habeas corpus contra uma busca realizada em sua residência às 5h05, quando ainda estava escuro. A diligência ocorreu no âmbito da Operação Escoliose, que investiga suspeitas de organização criminosa no setor de saúde do Rio Grande do Norte, incluindo superfaturamento e favorecimento a empresas.

Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negar o pedido, a defesa recorreu ao STJ. Sustentou que a medida violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que condicionam o ingresso domiciliar ao período diurno, salvo exceções.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu que a Constituição e o CPP protegem a inviolabilidade do domicílio e exigem o cumprimento de mandados durante o dia. Observou, porém, que por anos houve divergência sobre o que se considera “dia”, com critérios físicos, cronológicos ou mistos.

Segundo o ministro, essa controvérsia foi superada pela Lei 13.869/2019. O artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, tipifica como abuso de autoridade o cumprimento de mandado domiciliar após as 21h e antes das 5h, fixando de forma expressa o intervalo permitido.

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Para o relator, a interpretação do CPP deve ser feita em conjunto com a legislação mais recente. “Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo”, concluiu. Com isso, o STJ negou provimento ao recurso e manteve a validade da diligência. A decisão consta do RHC 196.496.

SÃO PAULO WEATHER