STJ afasta honorários em execução extinta por demora na citação do devedor

Da redação de LexLegal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe condenação em honorários de sucumbência quando a execução é extinta por prescrição decorrente da demora na citação ou falta de localização do devedor. O entendimento desonera bancos e credores de pagarem advogados da parte contrária nesses casos específicos.
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A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia condenado um banco ao pagamento de custas e honorários após um réu ser citado dez anos depois do início da ação. Para o tribunal estadual, a prescrição deveria gerar ônus financeiro ao exequente por não ter concluído o ato processual a tempo.
No recurso ao STJ, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 921, parágrafo 5º, prevê a extinção do processo nessas condições sem impor custos a nenhuma das partes. Segundo a ministra, trata-se de uma hipótese singular onde há processo, mas não há condenação em verbas sucumbenciais.
A relatora fundamentou que condenar o credor ao pagamento de honorários após ele já ter perdido o direito de cobrar a dívida seria uma dupla punição. O tribunal aplicou o princípio da causalidade, entendendo que quem deu origem ao processo foi o devedor inadimplente, e não o banco que buscou o Judiciário.
Andrighi ressaltou que o devedor também não deve ser onerado, uma vez que a demora na citação impediu sua defesa plena no início do processo. A inexistência de ônus vale tanto para a prescrição intercorrente quanto para casos de demora na citação inicial, protegendo os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
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A decisão, tomada no REsp 2.184.376, pacifica a interpretação de que a perda do crédito por decurso de tempo não deve ser agravada com despesas advocatícias. O entendimento beneficia instituições financeiras e grandes credores que enfrentam dificuldades logísticas para localizar devedores em processos de execução de longo prazo.