STJ afasta cobrança de fiadores quando locador condiciona entrega das chaves

STJ afasta cobrança de fiadores quando locador condiciona entrega das chaves
Decisão reforça que fim da locação não pode depender de laudo de vistoria/Freepik
Publicado em 16/01/2026 às 16:00

Da redação de LexLegal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fiadores não podem ser responsabilizados por aluguéis quando o locador impõe condições indevidas para receber as chaves do imóvel ao fim do contrato de locação. Para o colegiado, não é válida a exigência de que o inquilino concorde previamente com laudo de vistoria apontando eventuais danos no imóvel como condição para o encerramento do contrato.

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O caso teve origem em um contrato de locação comercial firmado por uma igreja. Após a desocupação do imóvel, o locador condicionou o recebimento das chaves à assinatura de um laudo de vistoria que apontava avarias. Diante disso, dois fiadores ingressaram com embargos à execução, sustentando que não poderiam ser responsabilizados pelos aluguéis referentes ao período posterior à saída do imóvel, já que a entrega das chaves havia sido impedida por exigência unilateral do proprietário.

Segundo os fiadores, a locatária tentou formalizar a devolução do imóvel, mas o locador se recusou a receber as chaves enquanto não houvesse concordância expressa com o documento de vistoria, que, na prática, implicaria reconhecimento antecipado de uma dívida. A devolução das chaves só ocorreu mais tarde, por meio de ação de consignação ajuizada exclusivamente pela locatária.

Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a inexistência de débito, entendendo que a entrega das chaves não poderia estar condicionada à assinatura de um único documento que, ao mesmo tempo, formalizava a devolução do imóvel e impunha a concordância com a vistoria. Assim, o processo foi extinto com resolução de mérito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no entanto, reformou a decisão. Para o tribunal estadual, não teria havido recusa do locador em receber as chaves, o que manteria a responsabilidade dos fiadores pelo pagamento dos aluguéis até a formalização definitiva da devolução do imóvel.

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu o entendimento favorável aos fiadores. Ela destacou que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, como o discutido no processo, o locatário pode encerrar o vínculo a qualquer momento, desde que respeitado o aviso prévio legal, conforme prevê o artigo 6º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

A ministra ressaltou que o encerramento da locação é um direito potestativo do locatário. Em termos jurídicos, isso significa que basta a manifestação de vontade de quem ocupa o imóvel para pôr fim ao contrato, sem que o locador possa criar obstáculos para impedir a rescisão.

Segundo Andrighi, eventuais danos ao imóvel ou prejuízos ao proprietário devem ser discutidos em ação própria. A apuração de responsabilidades por avarias não pode ser usada como justificativa para impedir a extinção do contrato nem para prolongar artificialmente a obrigação de pagamento de aluguéis.

No caso concreto, a relatora observou que o imóvel havia sido efetivamente desocupado e que o locador fora notificado no prazo legal. Assim, a tentativa de condicionar o recebimento das chaves à assinatura de um laudo de vistoria configurou comportamento indevido, que não poderia gerar efeitos contra os fiadores.

Para o STJ, não é possível transferir aos fiadores a consequência de uma conduta que partiu exclusivamente do locador. Como a obrigação de pagar aluguéis após a desocupação decorreu da recusa injustificada em receber as chaves, inexiste fundamento jurídico para manter a garantia.

Com isso, a Terceira Turma fixou que a responsabilidade dos fiadores se encerra quando o imóvel é desocupado e o locador é regularmente comunicado, ainda que este tente impor condições ilegítimas para formalizar a devolução.

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A decisão reforça a jurisprudência do tribunal no sentido de que a discussão sobre danos no imóvel deve ser separada do encerramento do contrato de locação. Uma coisa é a devolução do bem; outra, completamente distinta, é a apuração de prejuízos e eventual indenização.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.220.656.

SÃO PAULO WEATHER