STJ admite indenização por rescisão antecipada entre empresas mesmo sem cláusula contratual

STJ admite indenização por rescisão antecipada entre empresas mesmo sem cláusula contratual
Número de micro e pequenas empresas cresce no Brasil, e decisão do STJ reforça segurança contratual nas relações entre pessoas jurídicas/Freepik
Publicado em 21/07/2025 às 9:30

Da redação de LexLegal

A rescisão antecipada de contratos entre empresas, mesmo na ausência de cláusula específica prevendo penalidade, pode gerar indenização. Esse foi o entendimento adotado recentemente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que amplia a segurança jurídica nas relações comerciais e oferece mais previsibilidade para prestadores de serviço que atuam com prazos determinados.

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O caso em questão envolvia duas pessoas jurídicas, em um contrato de prestação de serviços com tempo determinado. A rescisão unilateral, imotivada e antecipada levou o STJ a aplicar o artigo 603 do Código Civil — norma que, até então, era usualmente utilizada em disputas com pessoas físicas. O tribunal reconheceu a possibilidade de indenização mesmo na ausência de cláusula contratual expressa sobre penalidades.

Embora o julgamento não tenha efeito vinculante, ou seja, não obrigue outros tribunais a seguir a mesma interpretação, o posicionamento do STJ tem peso relevante e deve servir como orientação para instâncias inferiores. Para o advogado João Victor Salgado, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, a decisão sinaliza um novo parâmetro no Direito Contratual entre empresas.

“A decisão reforça a responsabilidade contratual entre empresas e a possibilidade de indenização com base no artigo 603, mesmo sem previsão expressa no contrato”, afirma Salgado.

A medida é especialmente significativa no contexto atual de crescimento do empreendedorismo no Brasil. Dados do Sebrae apontam que, em 2024, o país bateu recorde com 3,7 milhões de novas empresas abertas — 96% delas são microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP). O total de brasileiros envolvidos com algum tipo de negócio chegou a 47 milhões.

Nesse cenário, as relações entre empresas tornam-se cada vez mais comuns, substituindo, muitas vezes, os vínculos empregatícios formais. Contudo, diferentemente das demissões com ou sem justa causa previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a quebra de contrato comercial geralmente não prevê compensações. A decisão do STJ muda esse panorama.

Aplicação restrita

João Victor Salgado ressalta que a interpretação do artigo 603 do Código Civil é limitada aos contratos com prazo determinado. “Nos contratos por prazo indeterminado, não se pode falar em rescisão antecipada. Nesses casos, não há como aplicar esse artigo do Código Civil”, explica o advogado.

Ele também destaca que cabe à parte lesada comprovar o prejuízo decorrente da rescisão para pleitear a indenização. “É importante que as empresas documentem bem suas relações contratuais e estejam preparadas para produzir provas, inclusive testemunhais, caso necessário”, orienta.

Para o especialista, a decisão beneficia empresas de qualquer porte e setor. “Ela dá garantia e segurança jurídica à contratação celebrada, protegendo o prestador de serviço contra rompimentos arbitrários que podem gerar desequilíbrios financeiros e operacionais”, completa.

Recomendações contratuais

Para evitar litígios ou insegurança jurídica, o advogado recomenda que os contratos entre empresas estabeleçam prazos que reflitam a real necessidade da prestação de serviço e incluam, sempre que possível, cláusulas de multa por rescisão antecipada e imotivada.

“Essa multa não substitui a indenização prevista no artigo 603, mas complementa a proteção do contratado em caso de rompimento arbitrário”, observa Salgado.

A orientação é que, em situações de dúvida quanto à continuidade do serviço, o contratante opte por contratos mais curtos e renováveis, o que permite maior flexibilidade sem descumprimento das obrigações.

Implicações práticas

Ainda que a decisão do STJ não crie jurisprudência obrigatória, ela fortalece uma linha interpretativa que já vinha sendo adotada por alguns tribunais estaduais e regionais. Na prática, pode incentivar acordos extrajudiciais ou renegociações contratuais mais equilibradas.

“A decisão não abre um precedente formal, mas consolida uma linha de entendimento que já vinha ganhando força”, afirma Salgado.

Outro ponto levantado pelo advogado é que a decisão também impõe maior responsabilidade ao contratante. Empresas que firmam contratos longos apenas por conveniência momentânea, sem planejamento real da demanda, podem ser responsabilizadas financeiramente por prejuízos causados ao romper o vínculo antes do prazo acordado.

“A contratação não pode ser feita por impulso ou conveniência momentânea. Ela exige planejamento e compromisso com o prazo acordado, sob pena de gerar ônus financeiro para a parte que rompe o contrato sem justificativa”, alerta.

Previsibilidade nas relações empresariais

Com o avanço do empreendedorismo e da informalização das relações de trabalho, a ampliação da responsabilidade contratual entre empresas se torna um tema cada vez mais relevante. O entendimento do STJ serve como alerta e também como oportunidade para que empresas, especialmente as de pequeno porte, revisem seus modelos de contratação e passem a adotar uma postura mais estratégica na formalização de seus vínculos comerciais.

Nesse contexto, o reforço à boa-fé contratual e ao cumprimento das obrigações assumidas ajuda a reduzir incertezas, desestimula rescisões abruptas e favorece um ambiente de negócios mais estável e previsível.

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Embora não altere a legislação vigente, a interpretação do STJ adiciona uma nova camada de proteção ao prestador de serviço que atua sob um contrato com prazo determinado. E, diante de um mercado cada vez mais dinâmico, representa um passo importante na consolidação de boas práticas contratuais no ambiente empresarial brasileiro.

SÃO PAULO WEATHER