STF fixa prazo de cinco anos para servidores temporários cobrarem FGTS

Da redação de LexLegal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos terão prazo de cinco anos para cobrar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão, unânime, tem repercussão geral e passa a orientar todos os processos semelhantes em andamento no país.
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O julgamento tratou do Recurso Extraordinário (RE) 1.336.848, apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que havia afastado a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O Estado defendia que, assim como trabalhadores celetistas, os servidores temporários estariam sujeitos ao mesmo limite de prescrição.
No voto do relator, ministro Gilmar Mendes, prevaleceu a tese de que, em casos de desvirtuamento da contratação, os temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, mas não se aplica a eles o prazo bienal da Constituição, já que se tratam de ocupantes de cargos públicos. Nessas situações, incide o prazo do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prescrição de cinco anos em ações contra a Fazenda Pública.
“Os servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos são regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, não se submetem ao prazo bienal aplicável aos vínculos celetistas”, afirmou Mendes ao rejeitar o recurso.
A sessão virtual foi concluída em 29 de agosto, e todos os ministros acompanharam o relator.
Tese fixada
O Supremo consolidou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.189):
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
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A decisão garante maior uniformidade às ações judiciais e dá segurança jurídica a milhares de servidores temporários que buscam o reconhecimento de seus direitos trabalhistas em situações semelhantes.