Stalking: denuncie!

Antonio Gonçalves*
O crime de stalking tem crescido no Brasil. Segundo a pesquisa Visível e Invisível, a prática passou de 9,3% em 2017 para 16,1% em 2025. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 foram 95.026 casos no país, ou mais de dez por hora. Stalking é o ato de perseguir reiteradamente alguém a ponto de lhe ameaçar a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou invadindo sua esfera de liberdade e/ou privacidade.
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Sua prática pode ocorrer de modo físico ou virtual. Os danos para as vítimas são elevados e custosos. Portanto, se questiona se o crime tem uma pena adequada ante à extensão dos danos causados. Ademais, a segunda indagação é: pode haver um incremento da pena através de um Projeto de Lei?
Casos recentes como os das atrizes Isis Valverde e Debora Falabella e da influenciadora Carolina Portaluppi chamaram a atenção para esse crime silencioso, que quase passa despercebido, exceto para a vítima. Atualmente, com o fenômeno das redes sociais, a invisibilidade e a distância “encorajam” comportamentos como o stalking.
Fora os casos acima, recentemente uma stalker foi condenada a dez anos, sete meses e dois dias de reclusão em prisão domiciliar, pelos crimes de stalking, roubo das chaves do carro e do celular da esposa de um médico com uso de violência e desobediência de decisão judicial por perseguir um médico em Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, entre os anos de 2020 e 2023.
A vítima diz que recebeu, em apenas um dia, 1.300 mensagens e 500 ligações da perseguidora.
A sociedade brasileira ainda não se familiarizou nem com o nome e, tampouco, com o comportamento e, não raro, as sugestões são: deixe para lá é apenas uma pessoa doente, ou senão: por que você não bloqueia e se livra do assédio?
As pessoas confundem o ato de bisbilhotar, olhar constantemente, acompanhar a vida de alguém, com a alteração da rotina das pessoas por conta de comportamentos indesejados. A motivação pode ser lasciva, amorosa, sentimental, por inveja, raiva e pode ser presencial ou via digital, o que tem sido cada dia mais frequente.
A pena atual, de acordo com o artigo 147-A do Código Penal prevê pena de seis meses a dois anos de reclusão. Teria seu caráter inibitório efeito eficaz? A reposta não tem sido promissora. Será que a solução é a pena? Ou seria o caso de obrigar a stalkeadora a um tratamento compulsório? A resposta não é simples. A pena pode ser aumentada sim através de um endurecimento penal já presente há vários anos no Congresso Nacional.
O Congresso Nacional tem buscado endurecer penas. Não se trata de um caso isolado e, para o stalking, a realidade não é diferente e tramita atualmente um Projeto de Lei que prevê o incremento para um ano a quatro anos de reclusão.
É um caminho e pode não ser o único. Afinal, nada obsta que o magistrado, no caso concreto, entenda que a reclusão não tenha a finalidade da ressocialização e que o caminho é um tratamento, contudo, a medida deve ser analisada caso a caso. Atualmente, a legislação vigente, mesmo recente, ainda não inibe o crime de stalking, por conseguinte, incrementar a pena isoladamente não terá o efeito prático desejado.
Para entender a gravidade da conduta é preciso compreender a extensão dos potenciais danos do crime de stalking. Nada se coaduna com o comportamento do “deixa para lá”, pois, se trata de uma pessoa doente. Os problemas e sequelas serão da stalkeada.
A vítima de stalking pode desenvolver traumas e medos, como por exemplo, uma constante sensação de ser vigiado, ameaçado e perseguido. O que pode resultar em stress, ansiedade, depressão, síndrome do pânico, dentre outros. Além de uma sensação permanente de insegurança e ameaça a sua integridade física. O stalkeamento pode ser físico ou virtual, ou se iniciar digitalmente e se converter em persecuções físicas.
O stalker pode desenvolver uma idealização, um romance platônico que poderá se transformar em uma relação “real” para o perseguidor, porém, a vítima pode sequer saber quem ele é. Com isso, o medo, a surpresa e, acima de tudo, o receio de que os elogios reiterados possam se transformar em uma perseguição, um acossamento físico e real são contínuos. A insegurança psicológica é a consequência natural.
No campo legislativo ainda predomina a insegurança, especialmente, para a vítima. Os transtornos são muitos, nem sempre se consegue uma medida restritiva e, não raro, os perseguidores não respeitam a mesma. No caso do médico e da atriz, mesmo com restritivas, as perseguições continuaram.
O endurecimento penal deve se tornar uma realidade para quem pratica o stalking. A Lei n° 14.132/21 já havia incrementado a pena e atualizado o dispositivo, todavia, como o assédio se perpetua e a pena não esmorece a conduta dos infratores, agora, a Câmara busca novo endurecimento penal. No entanto, em tempos de cancelamento digital e exposição de condutas nas redes sociais o que precisa ser modificado, de fato, é a cultura do “deixa para lá”.
É imperioso que a vítima denuncie, que seja feito um boletim de ocorrência, que as autoridades investiguem, se mesmo assim houver persistência que se busque uma medida cautelar preventiva restritiva de contato, com base no artigo 319, III do CPP e que haja a ação penal.
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É necessária uma mudança que transcende a aplicação da lei penal no crime de stalking, assim, é preciso que sejam feitas campanhas digitais ou não alertando para o delito, a necessidade de denúncia e quais medidas devem ser tomadas. O endurecimento penal é importante, mas, não resolve o cerne do problema: o desconhecimento da conduta e a falta de denúncia. É hora de proteger as vítimas e expor os agressores à aplicação da lei.
*Antonio Gonçalves é advogado criminalista. Pós-doutor em Desafios em la post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza. Doutor e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas.