Servidora deverá ressarcir município por exercer atividade remunerada durante licença médica

Servidora deverá ressarcir município por exercer atividade remunerada durante licença médica
TJSP confirma condenação de ex-servidora de Porto Ferreira que trabalhou como esteticista durante licença médica e determina devolução de R$ 13,3 mil aos cofres públicos/Prefeitura Porto Ferreira
Publicado em 15/08/2025 às 16:00

Da redação de LexLegal

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que uma ex-servidora de Porto Ferreira deverá devolver ao erário R$ 13.381,39 por ter trabalhado como esteticista durante período de licença médica. A quantia corresponde à remuneração recebida de forma irregular, segundo o colegiado.

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De acordo com o processo, a servidora permaneceu afastada para tratamento de saúde por cerca de um ano e meio, recebendo regularmente seus vencimentos. No entanto, durante quatro meses desse período, exerceu atividade remunerada em clínica própria, o que viola o Estatuto do Servidor Público do município.

A legislação local proíbe o exercício de qualquer atividade profissional durante a licença médica, ainda que sem remuneração. No entendimento do tribunal, essa restrição visa garantir que o afastamento seja usado exclusivamente para recuperação da saúde, evitando prejuízo ao serviço público e ao erário.

Fundamentação do acórdão

A relatora do caso, desembargadora Tania Ahualli, ressaltou que a ex-servidora chegou a criar perfil profissional nas redes sociais, promover sua atuação como esteticista e assinar contrato de locação de espaço comercial durante o vínculo com o município — ainda que a vigência do contrato tenha iniciado após sua exoneração.

Segundo a magistrada, o ato, “para além de imoral, revela-se ilícito”, justificando o ressarcimento integral, com devolução dos valores recebidos no período, sob pena de enriquecimento sem causa.

O julgamento manteve a condenação imposta pela 1ª Vara de Porto Ferreira, apenas redimensionando o valor a ser ressarcido. Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves, que acompanharam o voto da relatora.

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A decisão reforça a interpretação de que, no serviço público, o afastamento médico é incompatível com qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, quando previsto em norma local.

SÃO PAULO WEATHER