Salário pode pagar dívida comum?

Salário pode pagar dívida comum?
A dificuldade de recuperar crédito leva o Judiciário a avançar sobre rendimentos e expõe o custo econômico de uma execução que não entrega resultado/Freepik
Publicado em 28/04/2026 às 9:00

Anderson Leite*

O problema da execução no Brasil não é a falta de decisões. É a falta de resultado. O crédito é reconhecido, a sentença é proferida, o direito existe. Ainda assim, em muitos casos, ele não se materializa. Esse descompasso entre o que o Judiciário decide e o que efetivamente se cumpre deixou de ser uma questão processual para se tornar um problema econômico.

É nesse cenário que ganha relevância o debate em torno do Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão é objetiva: até que ponto a proteção do salário pode impedir a satisfação de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor está abaixo de 50 salários-mínimos?

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A lei sempre tratou a remuneração como um núcleo protegido — e há boas razões para isso. Salário não é apenas patrimônio disponível. É subsistência. É o mínimo necessário para sustentar uma estrutura de vida. O problema surge quando essa proteção, aplicada de forma rígida, passa a inviabilizar a própria execução.

Na prática, o que se observa é um padrão recorrente. Execuções se arrastam por anos sem resultado concreto. O devedor não possui bens penhoráveis identificáveis, mas mantém renda estável. O credor, por sua vez, acumula decisões favoráveis que não se convertem em pagamento.

Esse cenário se agrava quando confrontado com dados do próprio sistema de Justiça. Segundo o relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça — que consolida dados até 2024 —, a fase de execução é a mais lenta do processo judicial, podendo ultrapassar seis anos, além de figurar como principal responsável pelo acúmulo de processos no Judiciário.

O problema, portanto, não é pontual. É estrutural.

Quando esse dado é colocado ao lado da realidade econômica, o impacto se torna ainda mais evidente. O Brasil convive hoje com mais de 80 milhões de consumidores inadimplentes e mais de 8 milhões de empresas nessa mesma condição, segundo a Serasa Experian. Ao mesmo tempo, indicadores do Banco Central do Brasil revelam níveis persistentes de inadimplência e um custo elevado do crédito — reflexo direto de um ambiente em que o risco de não recuperação já está incorporado ao preço.

A pergunta, então, deixa de ser apenas jurídica. Torna-se estrutural: qual é, de fato, o alcance da responsabilidade patrimonial em um sistema em que a execução não se realiza com eficiência?

O próprio STJ já vinha sinalizando uma mudança de leitura. No EREsp 1.582.475/MG, a Corte Especial reconheceu que a impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absoluta quando isso compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Mais recentemente, no EREsp 1.874.222/DF, o tribunal passou a admitir, em casos específicos, a possibilidade de penhora parcial de salário para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.

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O Tema 1230 surge nesse contexto como tentativa de consolidar esse movimento. Mas há um ponto relevante: até o momento, não há tese firmada. O tema foi afetado, os recursos foram selecionados, mas não há decisão definitiva com efeito vinculante.

Isso significa que o sistema ainda opera em zona de incerteza.

Na prática, a penhora de salário deixou de ser uma vedação absoluta, mas também não se tornou regra. Passou a depender de análise concreta. Percentual aplicado, nível de renda, despesas essenciais, histórico da execução. Em alguns casos, admite-se constrição de 5% ou 10%. Em outros, a proteção é integralmente mantida.

Esse modelo casuístico gera um efeito direto para o ambiente empresarial: imprevisibilidade.

Para gestores jurídicos e financeiros, a execução deixa de ser uma etapa controlável e passa a ser uma variável de risco. O sucesso não depende apenas do reconhecimento do crédito, mas da capacidade de demonstrar, de forma consistente, que a constrição não compromete a subsistência do devedor.

Na prática profissional, isso já se traduz em mudança de comportamento. Pedidos genéricos tendem a ser rejeitados. Pedidos estruturados, com prova de renda, tentativa prévia de outros meios e indicação de percentual razoável, começam a encontrar maior aderência.

Ao mesmo tempo, o próprio tribunal estabelece limites claros. No Tema 1.153, fixou-se que honorários sucumbenciais não se equiparam a prestação alimentícia para fins de penhora salarial. Isso revela que o movimento não é de liberação irrestrita, mas de calibragem.

Ainda assim, o impacto econômico já é perceptível. Quando a execução perde efetividade, o custo não desaparece. Ele se desloca. O crédito se torna mais caro. A concessão se torna mais restritiva. O risco jurídico passa a ser precificado.

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E essa transferência ocorre de forma silenciosa. O Tema 1230 ainda não foi decidido. Mas o problema que ele expõe já está em funcionamento. No fim, a discussão não é apenas sobre a possibilidade de penhorar salários. É sobre quem paga a conta quando a execução não funciona.

*Anderson Leite é advogado na área de Contencioso Cível Consumidor e Cobrança do Martorelli Advogados.

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